PL PROJETO DE LEI 4050/2022
Projeto de Lei nº 4.050/2022
Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do cordão de girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Cordão de Girassol será considerado como símbolo estadual de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.
Art. 2º – As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
Art. 3º – Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º – As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta lei.
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimentos privados:
I – Supermercados;
II – Bancos;
III – Farmácias;
IV – Bares;
V – Restaurantes;
VI – Lojas em geral;
VII – Similares.
Art. 5º – A Regulamentação para cadastramento, produção e entrega dos respectivos cordões de girassol ficará a cargo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, responsável pela política de pessoas com deficiência.
Art. 6º – Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantida a autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, podendo também ser adquirido pelas pessoas com demais deficiências ocultas.
Art. 7º – Ficará a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Sedese – e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conped – com as demais Instituições eventualmente parceiras, responsável por promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do Cordão de Girassol.
Art. 8º – O Cordão de Girassol será personalizado e produzido, conforme modelo do anexo I desta lei.
Art. 9º – A infração ao disposto no art. 4º desta lei, sujeitará os responsáveis a:
I – O servidor público ou ente privado responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;
II – A responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das Leis vigentes;
III – O servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas nas Leis e estatutos que visem assegurar a proteção a vida e a dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de novembro de 2022.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: A presente propositura reconhece o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. O entendimento é de que pessoas com deficiência oculta são aquelas que não apresentam sinais físicos evidentes, mas incluem dificuldades de aprendizagem, saúde mental, mobilidade, fala, deficiência sensorial.
São classificados como deficiências ocultas o autismo, o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH –, demência, Doença de Crohn, colite ulcerosa e fobias relacionadas a voos. As principais características dessas deficiências estão relacionadas à interação social, comunicação (verbal e não verbal), comportamentos restritivos e destemperos emocionais.
Todas estas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem trazer dificuldades específicas aos seus portadores para tarefas do dia-a-dia, como ficar em filas, aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente com ou sem contato visual, etc.
Quando uma pessoa com o Cordão Girassol é identificada, as equipes de atendimento de aeroportos, estações, supermercados e outros tipos de estabelecimentos que trabalham com grandes públicos devem priorizar a assistência a esse cliente e seus acompanhantes. Tal serviço é capaz de evitar ou amenizar situações de alto estresse, como filas e atrasos, tornando a experiência do indivíduo mais tranquila. Além do uso do cordão como um sinal de alerta, alguns aeroportos pelo mundo já contam com salas especiais para pessoas com algum tipo de deficiência oculta.
A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada na conscientização e disseminação do conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos.
Esta propositura está em consonância com o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência), que assegura a inclusão das pessoas com deficiências, promovendo a sua dignidade e a de seus familiares.
Diante da relevância da presente matéria, submeto o presente à apreciação de Vossas Excelências.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.586/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.