PL PROJETO DE LEI 4032/2022
Projeto de Lei nº 4.032/2022
Dispõe sobre os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – no exercício de 2023, nos casos que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, no exercício de 2023, relativo aos veículos de que trata o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, serão considerados os valores da base de cálculo constantes na tabela prevista para o exercício de 2021, nos termos do art. 9º da referida lei.
Parágrafo único – Caso os valores apurados na forma do caput sejam maiores do que os apurados levando-se em conta a tabela prevista para o exercício de 2023, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937, de 2003, a Secretaria de Estado da Fazenda calculará o imposto considerando o menor valor.
Art. 2º –
Sala das Reuniões, 26 de outubro de 2022.
Ulysses Gomes, líder da Minoria (PT).
Justificação: Este Projeto de Lei busca estender o benefício, aprovado por esta Casa Legislativa em 2021, aos contribuintes de Minas Gerais que pagaram o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, exercício financeiro de 2022, com base na tabela de referência de 2020. Manter este benefício em 2023 se justifica, em função do alto índice de inflação registrado neste exercício, agravado pelos baixos índices de crescimento econômico, que prolonga a crise que vivenciamos desde a pandemia de Covid-19. Esta pressão inflacionária, que se alastrou em todos os setores da economia, gera uma distorção no mercado de veículos usados, sobrevalorizados, o que ocasiona, na prática, um reajuste irreal na tabela. Conto com o apoio de todos em busca de uma justa tributação, respeitando os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.979/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.