PL PROJETO DE LEI 4028/2022
Projeto de Lei nº 4.028/2022
Dispõe sobre a notificação eletrônica aos consumidores sobre interrupção e ou suspensão parcial ou total dos serviços contínuos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Compete às concessionárias e permissionárias de serviços públicos contínuos a notificação eletrônica aos consumidores sobre a suspensão o parcial ou total dos serviços.
§ 1º – Considera-se notificação eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de rede de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, por aparelhos telefônicos móveis, por aplicativos de mensagem instantânea, ou correio eletrônico, desde que garantida o recebimento pelo usuário.
§ 2º – Quando a notificação for através de aparelhos telefônicos móveis e aplicativos de mensagem instantânea, será considerada realizada a notificação eletrônica no momento em que aparecerem os dois ícones de confirmação do aplicativo, que representam mensagem enviada e entregue ao aparelho do destinatário, independentemente de adquirirem a tonalidade azul, que indica o acesso à mensagem pelo destinatário.
Art. 2º – As concessionárias e permissionárias de serviços públicos contínuos farão notificação eletrônica informando:
I – a suspensão parcial ou total do serviço para fins de manutenção no prazo de 24 horas antecedentes à realização do serviço, bem como o prazo de duração para a realização da manutenção;
II – o prazo para restabelecimento do serviço, quando houver a suspensão parcial ou total provocado por forças da natureza ou por terceiros;
III – em caso de inadimplemento, em 15 dias após o vencimento, para efeitos de comunicação;
IV – em caso de suspensão do serviço em decorrência de inadimplemento, em 30 dias alertando o consumidor sobre o débito e a possibilidade da suspensão do fornecimento da unidade consumidora.
Art. 3º – Os prazos para efeitos desta lei são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do final.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor 120 dias após a publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2022.
Raul Belém (Cidadania)
Justificação: A presente proposição tem o objetivo de permitir aos usuários dos serviços públicos continuados (energia elétrica, água, gás) o conhecimento prévio quando os serviços forem suspensos para manutenção ou interrompidos temporariamente seja por eventos da natureza, causa de terceiros ou pagamento.
O prévio conhecimento sobre a indisponibilidade do serviço permitirá aos consumidores maior organização em suas rotinas diárias e citamos como exemplo os pacientes que fazem tratamento em suas residências e necessitam de constante energia elétricas para manterem ligados os equipamentos de saúde em caso de interrupção parcial ou total de energia elétrica, o consumidor possa paliativamente contratar um gerador de energia; os trabalhadores que desde o início da pandemia estão trabalhando em home-office e em caso de interrupção parcial ou total de energia elétrica ou internet possam reprogramar as suas atividades.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.466/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.