PL PROJETO DE LEI 4004/2022
Projeto de Lei nº 4.004/2022
Dispõe sobre a conservação, a proteção, a regeneração, a utilização da vegetação nativa do Cerrado e institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Cerrado e dos ecossistemas, da flora e da fauna associados e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A conservação, a proteção, a regeneração, a utilização e a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Cerrado e dos ecossistemas, da flora e da fauna associados observarão o que estabelece o disposto nesta Lei, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto nesta Lei aos remanescentes de vegetação nativa das fisionomias descritas no art. 2º, sem prejuízo da continuidade da exploração das áreas ocupadas por pastagens formadas por espécies exóticas, por culturas agrícolas e por florestas plantadas, ressalvada a recomposição ou regeneração da reserva legal, nos termos do disposto na Lei Estadual 20.992, de 16 de outubro de 2013.
Art. 2º – O Bioma Cerrado abrange a unidade biótica delimitada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), formado, predominantemente, por vegetações savânicas da América do Sul, incluindo as fitofisionomias identificadas como cerradão, cerrado stricto sensu, campo cerrado, campo sujo, campo limpo, campo úmido, campo rupestre, campos de murundus, mata galeria, vereda e dijunsções de floresta estacional decidual e semidecidual, bem como os ecossistemas, a flora e a fauna a elas associados.
Parágrafo único – Considera-se, para os fins do disposto no caput:
I – cerradão: vegetação com fisionomia florestal em que a cobertura arbórea compõe dossel contínuo, com oscilação aproximadamente de 50 % (cinquenta por cento) a 90% (noventa por cento) de cobertura da área do solo, sendo maior na estação chuvosa e menor na seca, com altura média entre 8 (oito) e 15 (quinze) metros, apresentando, eventualmente, árvores emergentes de maior altura; apresenta estratos arbustivos e herbácios.
II – cerrado stricto sensu: vegetação de estrato descontínuo, composta por árvores e arbustos geralmente tortuosos, com altura média entre 3 (três) e 6 (seis) metros, com cobertura arbórea de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento), e cobertura herbácea, no máximo, de 50% (cinquenta por cento) da área do solo;
III – campo cerrado: vegetação composta por cobertura herbácea superior a 50% (cinquenta por cento), e com cobertura arbórea de, no máximo, 20% (vinte por cento) da área do solo, com árvores tortuosas de espécies heliófitas, tolerantes a solos muito pobres e ácidos, com idênticas características e espécies encontradas no cerrado stricto sensu, porém, de menor porte, além de subarbustos e árvores com caules subterrâneos;
IV – campo: vegetação predominantemente herbácea e, eventualmente, com árvores no formato arbustivo, cuja paisagem é dominada principalmente por gramíneas e a vegetação lenhosa, quando existente, é esparsa.
V – campo úmido: vegetação predominantemente herbácea com presença de solo hidromórfico, apresentando, eventualmente ou permanentemente, afloramento de água.
VI – campos de murundus: microtopografias circulares ou elípticas presentes nas vertentes e nas cabeceiras de drenagem, que permanecem temporária ou permanentemente alagadas pelas águas da chuva e do lençol freático elevado e presença de microrrelevos e apresentam vegetação herbácia, podendo haver presença de extrato arbustivo e arbóreo.
VII – campo rupestre: desenvolvido sobre solos rasos e com afloramentos de rochas, apresentando tipo fitofisionômico predominantemente herbáceo- arbustivo, com a presença eventual de arvoretas pouco desenvolvidas de até dois metros de altura.
VIII – Vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos onde o lençol freático aflora na superfície, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa – buriti emergente em meio a agrupamentos de espécies arbustivoherbáceas; (redação da Lei nº 20.922).
Art. 3º – Consideram-se, para os efeitos desta lei:
I – atividades de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias e suas pontes e pontilhões, para acesso de pessoas e animais e obtenção de água ou retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável aprovado pelo órgão ambiental;
b) implantação de instalações para captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e para produção de mudas de espécies nativas, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II – avaliação ambiental estratégica: modalidade de avaliação de impactos ambientais cujo objetivo é analisar os impactos potenciais de políticas, planos e programas governamentais, previamente à sua implantação, sobre as dimensões ecológica, econômica, social e cultural do ambiente, bem como propor alternativas técnicas e locacionais capazes de eliminar ou minimizar os impactos adversos e indicar medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos que não possam ser evitados.
III – interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre, em áreas urbanas e rurais consolidadas;
d) implantação de escolas rurais;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta.
IV – utilidade pública:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, energia e telecomunicações;
c) projetos de parcelamento urbano aprovados pelo município;
d) atividades e obras de proteção e defesa civil;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
V – Vegetação nativa com alto grau de pertubação antrópica: baixa diversidade florística, alta presença de espécies invasoras, usualmente com solo exposto parcialmente e solo compactado.
VI – Vegetação com baixo grau de pertubação antrópica: alta diversidade florística, baixa presença de espécies invasoras e boa capacidade de regeneração após distúrbios ambientais.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, o Bioma Cerrado terá seus limites fixados no mapa de vegetação do Brasil elaborado pelo IBGE, e serão considerados os diferentes estágios sucessionais de regeneração das fisionomias que o integram, classificados em inicial, médio e avançado, a serem detalhados em ato do órgão ambiental competente.
§ 2º – As fisionomias, em qualquer grau de perturbação do Bioma Cerrado, não perderão a sua classificação, independentemente da ocorrência de incêndios, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada.
Art. 4º – Na proteção e no uso dos recursos ambientais do Bioma Cerrado serão observados os princípios da prevenção, da precaução, do usuário- pagador, do provedor-recebedor, da participação social, do respeito ao direito de propriedade e à função socioambiental da propriedade, da transparência das informações e atos, da celeridade procedimental e da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais.
Art. 5º – A proteção e o uso dos recursos ambientais do Bioma Cerrado garantirão:
I – a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico para as presentes e futuras gerações;
II – o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à sensibilização pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;
III – o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;
IV – o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico e a promoção da justiça social.
Art. 6º – A Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Cerrado tem como fundamentos:
I – o desenvolvimento sustentável como mecanismo de compatibilização das atividades produtivas com a proteção do meio ambiente e a promoção da justiça social;
II – a interdependência entre a condução das atividades econômicas, a proteção ambiental e a manutenção da cultura dos povos do Cerrado;
III – a necessidade de consolidação de uma visão regional compartilhada sobre as potencialidades e oportunidades, bem como sobre os problemas e soluções existentes no Cerrado;
IV – o planejamento regional baseado em visão compartilhada sobre a realidade do bioma;
V – a recuperação ambiental ou aproveitamento econômico das áreas degradadas, como forma de minimizar a ocupação de áreas com vegetação nativa;
VI – a proteção dos corpos d’água e das áreas de recarga hídrica como meio de preservar a contribuição do Cerrado para a disponibilidade de água no estado;
VII – a conservação da biomassa aérea e radicular da vegetação do Cerrado;
VIII – o reconhecimento da heterogeneidade do processo de ocupação territorial no bioma;
IX – a gestão integrada das áreas urbanas e rurais;
X – a valorização da cultura das comunidades tradicionais e dos povos indígenas do Cerrado;
XI – a participação social informada;
XII – a atuação articulada com a União e os Municípios na formulação e implementação de políticas públicas voltadas para a promoção do desenvolvimento sustentável no Cerrado;
XIII – a interação entre o poder público e os organismos multilaterais internacionais e organizações não governamentais para a promoção do desenvolvimento sustentável no Cerrado.
Art. 7º – São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Cerrado:
I – o aprofundamento de pesquisas científicas a respeito das potencialidades e oportunidades, bem como dos problemas e soluções existentes no Cerrado;
II – a valorização dos produtos do Cerrado e o fortalecimento da cadeia produtiva desses produtos, para aumentar seu valor agregado, com vistas aos mercados local, regional, nacional e internacional;
III – a internalização dos custos ambientais aos custos de produção;
IV – a recuperação dos passivos ambiental e social e a ocupação prioritária de áreas degradadas;
V – a adoção de práticas e sistemas de produção sustentáveis, em todos os setores da atividade econômica;
VI – a observância de critérios socioambientais na concepção e na realização de investimentos em infraestrutura;
VII – a ampliação gradativa do emprego de técnicas sustentáveis na agricultura, como integração lavoura-pecuária, agroflorestas, agroecologia, manejo adequado de fertilizantes, plantio direto, entre outras;
VIII – a substituição gradual das queimadas por soluções tecnológicas mais avançadas e ambientalmente corretas como modo de preparação da terra;
IX – o fortalecimento institucional dos órgãos e entidades envolvidas na formulação e implementação de políticas públicas voltadas para a promoção do desenvolvimento sustentável no Cerrado;
X – a formulação e implementação de políticas públicas voltadas especificamente para a zona de fronteira agrícola, com o objetivo de ampliar a presença do Estado.
Art. 8º – A Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Cerrado tem por objetivos:
I – promover o desenvolvimento sustentável no Bioma, como mecanismo de compatibilização das atividades produtivas com a proteção do meio ambiente e a promoção da justiça social;
II – garantir a conservação e o uso sustentável da biodiversidade do Bioma;
III – valorizar a biodiversidade do Bioma e fomentar a sua proteção em áreas públicas e privadas;
IV – promover a preservação das nascentes, o uso racional dos recursos hídricos e sua conservação em qualidade e quantidade;
V – mitigar a emissão de gases de efeito estufa;
VI – combater a fragmentação de habitats;
VII – recuperar áreas degradadas e estimular a restauração ambiental;
VIII – garantir o exercício de atividades econômicas sustentáveis;
IX – conservar os solos e promover o bom manejo das áreas com atividade agropecuária;
X – promover a otimização dos processos de irrigação, com redução significativa do consumo e do desperdício de água;
XI – manter as diversidades social e ambiental e os processos ecológicos essenciais no Cerrado e nas áreas de transição para outros biomas;
XII – fomentar atividades agroextrativistas sustentáveis e agroflorestais;
XIII – contribuir para a redução das desigualdades sociais e regionais;
XIV – possibilitar a ampliação da área destinada à criação de unidades de conservação da natureza, tanto de proteção integral como de uso sustentável;
XV – contribuir para a regularização fundiária das unidades de conservação, das terras indígenas e das áreas de remanescentes de quilombos;
XVI – promover o contato harmônico com a natureza e o ecoturismo sustentável e estimular o turismo ecológico e rural;
XVII – incentivar a criação de instrumentos de gestão integrada do território no campo e nas cidades;
XVIII – disciplinar a ocupação do solo urbano e rural e estimular a diversificação e a sustentabilidade das atividades econômicas;
XIX – fomentar a pesquisa, especialmente o conhecimento da biodiversidade do Bioma, a bioprospecção e a manutenção de bancos de germoplasma das espécies nativas;
XX – valorizar, conservar e recuperar os serviços ambientais prestados pelos ecossistemas do Cerrado;
XXI – fomentar a convivência harmônica com as comunidades indígenas, os quilombolas e demais populações tradicionais e promover sua cultura.
Art. 9º – São instrumentos da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Cerrado:
I – os planos de ordenamento territorial e os zoneamentos agrícola e ecológico-econômico;
II – o mapeamento dos remanescentes de vegetação nativa do Bioma;
III – a identificação de áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;
IV – mecanismos de controle e eliminação de queimadas e incêndios florestais;
V – o sistema de monitoramento por satélite do desmatamento;
VI – a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas setoriais de desenvolvimento socioeconômico;
VII – a aplicação de tecnologias agropecuárias sustentáveis;
VIII – o estabelecimento e a avaliação periódica de indicadores de conservação e utilização sustentável da vegetação nativa do Cerrado;
IX – o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e a Reserva da Biosfera do Cerrado;
X – o Cadastro Ambiental Rural – CAR – e os Programas de Regularização Ambiental – PRA;
XI – a assistência técnica aos produtores rurais, especialmente aos agricultores familiares e às populações tradicionais;
XII – a capacitação de agricultores e trabalhadores rurais na conservação e uso sustentável da biodiversidade e dos recursos hídricos;
XIII – a capacitação de agentes comunitários de proteção do Cerrado;
XIV – a delimitação e implantação de corredores de biodiversidade;
XV – metas ou compromissos voluntários de redução das emissões de gases de efeito estufa;
XVI – metas quantitativas referentes ao Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, ou outro índice que considere aspectos econômicos, ambientais e sociais do desenvolvimento;
XVII – incentivos econômicos às atividades sustentáveis, como incentivos fiscais, linhas de crédito especiais e pagamento por serviços ambientais, entre outros;
XVIII – pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico e inovação tecnológica;
XIX – centros de pesquisa e documentação sobre o Bioma Cerrado;
XX – a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e os programas de desenvolvimento regional;
XXI – o Programa de Extrativismo Sustentável do Cerrado e o Programa de Ecoturismo do Cerrado.
Parágrafo único – As instituições financeiras e os bancos de investimento públicos poderão criar linhas de crédito especiais para as atividades de promoção do desenvolvimento sustentável na área de abrangência do Bioma Cerrado.
Art. 10 – A Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Cerrado será implementada de modo articulado e integrado com outras políticas públicas, em especial as relacionadas a meio ambiente, mudança do clima, recursos hídricos, educação ambiental, agricultura sustentável, energia sustentável, merenda escolar e desenvolvimento social.
Art. 11 – O corte e a supressão de vegetação nativa no Bioma Cerrado ficam vedados quando:
I – abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, conforme Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção;
II – exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
III – formar corredores entre remanescentes que abrigam fauna ou flora criticamente ameaçados de extinção;
IV – Estiver localizada em Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação (UC) de proteção integral e apresentar função protetora da biota da área protegida, conforme definido em plano de manejo;
V – possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos ambientais competentes;
VI – estiver situada em áreas prioritárias para conservação, preservação e criação de Unidades de Conservação determinadas por estudos científicos oficiais ou delimitadas em atos do poder público.
VII – o proprietário ou posseiro não cumprir dispositivos da legislação ambiental.
§ 1º – Na ausência de plano de manejo da UC, deverá ser realizado a partir de estudos primários levantamentos florísticos e faunísticos para a caracterização ambiental da área.
§ 2º – Os estudos referenciados no parágrafo anterior poderão ser substituídos por estudos secundários quando se tratar de agricultura familiar, comunidades e povos tradicionais.
§ 3º – No caso do inciso I do caput deste artigo, os órgãos competentes adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção.
§ 4º – Para os casos especificados no caput, poderão ser passíveis de supressão de vegetação nativa quando se tratar de atividade de utilidade pública ou interesse social.
Art. 12 – A supressão de vegetação no alto grau de perturbação antrópica nos últimos 10 anos para as fisionomias cerradão e cerrado stricto sensu e para as fisionomias campo cerrado e campo dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente e demais medidas de mitigação e compensação a serem definidas nos processos de licenciamento.
§ 1º – A concessão de autorização para a supressão prevista no caput deste artigo ficará condicionada à adesão ao Programa de Regularização Ambiental, quando houver passivo ambiental das áreas de preservação permanente e da reserva legal na propriedade ou à comprovação de sua regularização na forma prevista na Lei Estadual nº 20.922/2013.
§ 2º – A supressão de vegetação do Bioma Cerrado de que trata este artigo, nos Municípios com índice de cobertura vegetal nativa igual ou inferior a 5% (cinco por cento) de seu território, comprovado por mapeamento do órgão ambiental competente, seguirá o disposto no caput deste artigo, ressalvadas as áreas urbanas.
§ 3º – O índice de vegetação nativa no estado de Minas Gerais deverá ser realizado pelos órgãos ambientais estaduais e atualizado no período máximo de cinco anos.
§ 4º – Na ausência de índice próprio estadual atualizado, poderá ser utilizado ferramentas consolidadas pela comunidade científica.
Art. 13 – A supressão de vegetação com baixo grau de perturbação antrópica das fisionomias cerradão e cerrado stricto sensu dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente e somente poderá ser autorizada, em caráter excepcional, quando necessária à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública ou interesse social definidos nesta lei, com comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para o fim pretendido, ressalvado o disposto no artigo 12 desta lei.
Parágrafo único – A autorização prevista no caput deste artigo estará condicionada à compensação ambiental, na forma de preservação de área equivalente, no mínimo duas vezes a área desmatada, em área ocupada por fitofisionomia semelhante à suprimida, pertencente ao Bioma Cerrado, ou à recuperação ambiental de área equivalente a duas vezes a área desmatada, na mesma bacia hidrográfica, preferencialmente na mesma microbacia.
Art. 14 – Ficam vedados a supressão de vegetação nas fitofisionomias de campo úmido, covoal e vereda.
Parágrafo único – Somente poderá ser autorizado a supressão em caso de interesse social ou atividade de utilidade pública declarada por ato do chefe do poder executivo.
Art. 15 – São livres a coleta de subprodutos de espécies nativas do Cerrado, tais como, cascas, frutos, folhas ou sementes, e as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas, em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à biossegurança e à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado.
Art. 16 – O desenvolvimento de atividades agroextrativistas, dentro ou fora de Unidades de Conservação, não poderá comprometer a conservação dos ecossistemas explorados e das espécies nativas sujeitas à exploração.
Parágrafo único – Os órgãos competentes deverão prestar assistência aos povos e comunidades tradicionais e às pequenas propriedades ou posses rurais familiares no manejo e exploração sustentável das espécies da flora nativa.
Art. 17 – Ficam estabelecidas as seguintes metas, a serem alcançadas no prazo de dez anos contados a partir da data de publicação desta Lei:
I – pelo menos 20% (vinte por cento) de áreas terrestres e de águas continentais do Bioma conservados por meio de unidades de conservação de proteção integral, geridas de maneira efetiva e equitativa e integradas em paisagens mais amplas;
II – taxa de desmatamento ilegal zero no Bioma, entendida como a ausência de corte raso da vegetação nativa em relação a todas as suas fitofisionomias, exceto nos casos de interesse social, utilidade pública e baixo impacto ambiental.
§ 1º – Para alcance das metas especificadas no caput deste artigo, o Poder Público adotará as seguintes medidas, no prazo de dois anos, contados a partir da data de publicação desta lei, entre outras:
I – concluir o Zoneamento Ecológico-Econômico do Cerrado (ZEE Cerrado);
II – implantar o monitoramento contínuo por satélite da cobertura vegetal do Bioma.
§ 2º – O ZEE Cerrado definirá as zonas de intervenção no Bioma para, entre outras atividades:
I – implantação de infraestrutura econômica;
II – desenvolvimento da agropecuária, da produção florestal e de outras atividades econômicas;
III – conservação da biodiversidade, implantação de unidades de conservação e de corredores de biodiversidade;
IV – restauração ecológica e recuperação dos solos degradados.
§ 3º – O ZEE Cerrado será revisto a cada dez anos e deverá considerar o levantamento dos remanescentes de vegetação nativa e as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade.
§ 4º – Para a delimitação das unidades de conservação previstas no inciso I do caput deste artigo, deverão ser usados critérios de representatividade de todas as fitofisionomias mencionadas no art. 2º.
§ 5º – Novos empreendimentos deverão ser prioritariamente implantados em áreas já desmatadas ou substancialmente degradadas, respeitado o ZEE Cerrado quanto à destinação dessas áreas, bem como os zoneamentos dos Municípios.
§ 6º – A autorização de supressão de vegetação nativa para atividades de utilidade pública depende da elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/Rima).
§ 7º – É vedada a supressão de vegetação nativa do Bioma Cerrado para fins de expansão urbana, em regiões metropolitanas.
Art. 18 – É vedada a prática do carvoejamento de espécies nativas e o exercício de novas atividades de mineração de médio e grande porte no Bioma Cerrado.
Art. 19 – O Poder Público implantará o Programa de Extrativismo Sustentável do Cerrado e o Programa de Ecoturismo do Cerrado.
§ 1º – O Programa de Extrativismo Sustentável do Cerrado deve incluir, entre outras ações:
I – o levantamento das comunidades agroextrativistas do Bioma;
II – a delimitação das áreas a serem mantidas sob regime de exploração sustentável da biodiversidade;
III – o estímulo à criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável;
IV – a definição de limites de sustentabilidade ecológica da exploração da biodiversidade;
V – a valorização e o aproveitamento do conhecimento tradicional, em consonância com a legislação específica;
VI – a capacitação das comunidades locais no uso sustentável da biodiversidade do Cerrado, na organização da produção e no desenvolvimento de negócios sustentáveis;
VII – a ampla divulgação dos produtos da biodiversidade;
VIII – a criação de linhas de crédito específicas para o agricultor familiar extrativista;
IX – o diagnóstico anual das atividades extrativistas desenvolvidas no Bioma, quanto à sustentabilidade ecológica e aos benefícios econômicos e sociais.
§ 2º – O Programa de Ecoturismo do Cerrado deve incluir, entre outras ações:
I – o levantamento das áreas de interesse paisagístico do Bioma, principalmente nos corredores de biodiversidade;
II – a delimitação e a ampla divulgação dos roteiros turísticos do Bioma;
III – a definição de limites de sustentabilidade ecológica da exploração dessas áreas;
IV – a capacitação profissional das comunidades locais, especialmente dos proprietários rurais, para atuação nessa atividade;
V – a criação de linhas de crédito específicas para o empreendedor local.
Art. 20 – O Poder Público implantará, no prazo de dois anos contados a partir da publicação desta Lei, banco de dados acessível ao público sobre o Bioma Cerrado, abrangendo, entre outras informações, mapeamento dos remanescentes de vegetação nativa e suas fitofisionomias, áreas prioritárias para a conservação, corredores de biodiversidade, unidades de conservação e levantamento de comunidades extrativistas.
Art. 21 – Os proprietários que se empenharem em proteger e recuperar áreas pertencentes ao Bioma Cerrado serão beneficiados com políticas de incentivo nos termos do art. 41 da Lei nº 12.651, de 2012.
Art. 22 – No Bioma Cerrado, o pagamento por serviços ambientais beneficiará prioritariamente os proprietários e posseiros que mantiverem maiores áreas de vegetação nativa nos corredores de biodiversidade, excetuando-se do pagamento com recursos públicos a reserva legal e a área de preservação permanente.
Art. 23 – A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais do Cerrado sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 24 – Fica acrescentado o seguinte art. 68-A na Lei nº 20.922 de 16 de outubro de 2013:
"Art. 68-A: São proibidas, nas veredas, campos úmidos e campos de murundus, drenagem, aterros, desmatamentos, uso de fogo, caça, pesca, atividades agrícolas e industriais, loteamentos e outras formas de ocupação humana que possam causar desequilíbrios ao ecossistema.
Parágrafo único – Poderão ser autorizadas intervenções em caso de interesse social motivados em processo administrativo próprio.”.
Art. 25 – O inciso IX do art. 9º da Lei nº 20.922 de 16 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – em veredas, campos úmidos e campos de murundus, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir do término da área de solo hidromórfico.”.
Art. 26 – O inciso II do art. 10 da Lei nº 20.922 de 16 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – proteger veredas, campos úmidos e campos de murundus.”.
Art. 27 – Os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 20.922 de 16 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º – Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, campos úmidos e campos de murundus, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do término da área de solo hidromórfico, de largura mínima de:
§ 6º – No caso de vereda, campo úmido e campo de murundus, ocupados por agricultor familiar, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, fica garantida a continuidade das atividades econômicas relacionadas com as cadeias da sociobiodiversidade na área de recomposição a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo, observadas as seguintes condições:
I – manutenção da função de corredor ecológico e refúgio úmido exercida pela vereda, campo úmido e campo de murundus no bioma Cerrado e nos ecossistemas associados.”.
Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de setembro de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Segundo o Ministério do Meio Ambiente, o Cerrado é o segundo maior bioma da América do Sul, ocupando uma área de 2.036.448 km2, cerca de 22% do território nacional. Ele abrange 13 estados brasileiros, sendo a savana mais rica em diversidade do mundo e o segundo maior bioma do país. Posicionado na região central no país, faz limite com a Mata Atlântica, a Floresta Amazônica, a Caatinga e o Pantanal.
A sua área contínua incide sobre os estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Bahia, Maranhão, Piauí, Rondônia, Paraná, São Paulo e Distrito Federal, além de áreas isoladas no Amapá, Roraima e Amazonas.
Segundo O Mapa de Biomas do Brasil (IBGE, 2019), o domínio do Cerrado, localizado na porção centro-ocidental, ocupa cerca de 54% da extensão territorial do Estado de Minas Gerais.
Considerado o maior bioma do Estado, o Cerrado aparece especialmente nas bacias dos rios São Francisco e Jequitinhonha. Nesse bioma, as estações seca e chuvosa são bem definidas. A vegetação é composta por gramíneas, arbustos e árvores.
Segundo o Mapa da Flora Nativa e dos Reflorestamentos de Minas Gerais (estudo elaborado pelo Instituto Estadual de Florestas em parceria com a Universidade Federal de Lavras em 2009) com dados atualizados em 2021, cerca de 32,9% do território de Minas Gerais são de áreas de remanescentes da cobertura vegetal nativa, sendo que o Cerrado representa 20,5%.
Trata-se de espaço territorial fundamental para o sistema hídrico de Minas Gerais, pois nele se situam as nascentes de uma das maiores bacias hidrográficas da América do Sul, que é a bacia do São Francisco, o que resulta em um elevado potencial aquífero e favorece a sua biodiversidade.
O Cerrado é, ainda, como destaca o Ministério do Meio Ambiente (MMA), “um dos hotspots mundiais de biodiversidade”. “O termo hotspots é utilizado para designar lugares que apresentam uma grande riqueza natural e uma elevada biodiversidade, mas que, no entanto, encontram-se ameaçados de extinção ou que passam por um corrente processo de degradação.”
O Cerrado apresenta uma extrema abundância de espécies endêmicas e sofre uma excepcional perda de habitat. Segundo o MMA, “do ponto de vista da diversidade biológica, o Cerrado brasileiro é reconhecido como a savana mais rica do mundo, abrigando 11.627 espécies de plantas nativas já catalogadas”. Cerca de 199 espécies de mamíferos são conhecidas, e a rica avifauna compreende cerca de 837 espécies. Os números de peixes (1200 espécies), répteis (180 espécies) e anfíbios (150 espécies) são elevados. O número de peixes endêmicos não é conhecido, porém os valores são bastante altos para anfíbios e répteis: 28% e 17%, respectivamente. De acordo com estimativas recentes, o Cerrado é o refúgio de 13% das borboletas, 35% das abelhas e 23% dos cupins dos trópicos.
Trata-se, ainda, de um bioma de grande importância social, em que sobrevivem de seus recursos naturais etnias indígenas, geraizeiros, ribeirinhos, babaçueiras, vazanteiros e comunidades quilombolas que, juntas, fazem parte do patrimônio histórico e cultural brasileiro, e detêm um conhecimento tradicional de sua biodiversidade.
A sua flora é repleta de espécies de uso medicinal (220). Outras 416 podem ser usadas na recuperação de solos degradados, como barreiras contra o vento, proteção contra a erosão, ou para criar habitat de predadores naturais de pragas. Mais de 10 tipos de frutos comestíveis são regularmente consumidos pela população local e vendidos nos centros urbanos, como os frutos do Pequi (Caryocar brasiliense), Buriti (Mauritia flexuosa), Mangaba (Hancornia speciosa), Cagaita (Eugenia dysenterica), Bacupari (Salacia crassifolia), Cajuzinho do cerrado (Anacardium humile), Araticum (Annona crassifolia) e as sementes do Barú (Dipteryx alata), um superalimento que somente há cerca de 25 anos começou a ser descoberto pelo Mundo.
Entretanto, a degradação do Cerrado vem se acelerando nos últimos anos, e a ausência de medidas de proteção e recuperação colocam em risco não apenas a segurança hídrica do estado, mas a sobrevivência de inúmeras espécies de plantas e animais que correm risco de extinção.
Segundo o MMA, cerca de 20% das espécies nativas e endêmicas já não ocorram em áreas protegidas e que pelo menos 137 espécies de animais que ocorrem no Cerrado estão ameaçadas de extinção.
Como destaca o Ministério, depois da Mata Atlântica, o Cerrado é o bioma brasileiro que mais sofreu alterações com a ocupação humana, notadamente com a expansão da fronteira agrícola e a produção de carne e grãos para exportação, o que vem acarretando progressivo esgotamento dos recursos naturais da região. Ademais, o Cerrado é agredido pela exploração extremamente predatória de seu material lenhoso para produção de carvão.
Apesar do reconhecimento de sua importância biológica, de todos os hotspots mundiais, o Cerrado é o que possui a menor porcentagem de áreas sobre proteção integral. Segundo o MMA, o bioma apresenta 8,21% de seu território legalmente protegido por unidades de conservação; desse total, 2,85% são unidades de conservação de proteção integral e 5,36% de unidades de conservação de uso sustentável, incluindo RPPNs (0,07%).
Em 2005, dada a relevância do Cerrado para a ecologia do Brasil, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva instituiu, por meio do Decreto nº 5.577, de 8 de novembro, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, com a finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas do Bioma Cerrado, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais. No âmbito desse programa, foram apresentadas importantes propostas, entre as quais a revisão de políticas e instrumentos legais que produzissem limitações e restrições para a conservação da biodiversidade e gestão de recursos hídricos.
A necessidade de uma legislação de proteção ao Cerrado já vem sendo objeto de atenção pelo Congresso Nacional e seus membros há décadas, e disso resultou importante avanço, que foi a aprovação, em 2012, pelo Congresso Nacional, do Código Florestal.
Vale ressaltar que em 2003 foi criado o Dia Nacional do Cerrado, que é comemorado em 11 de setembro, para chamar atenção sobre a necessidade de se preservar esse que é o segundo maior bioma da América do Sul e do Brasil só perdendo para a Floresta Amazônica.
Em Minas Gerais essa data comemorativa foi criada através da Lei 16.260, de 18/07/2006, que instituiu o Dia Estadual do Cerrado e o Prêmio Guimarães Rosa, a ser comemorado anualmente no dia 27 de junho, também com a finalidade de sensibilizar a sociedade para os riscos que ameaçam a sobrevivência do cerrado mineiro e buscar alternativas que viabilizem a conservação, a investigação das suas potencialidades e o desenvolvimento sustentável em benefício dos muitos municípios que se situam nesse vasto território.
Diante disso, elaboramos a presente proposição, que pretende, antes de tudo, oportunizar a reflexão dos ilustres Pares no sentido de que seja, definitivamente, implementada uma legislação protetiva e que vise o desenvolvimento sustentável do Bioma Cerrado, fixando os seus objetivos e instrumentos.
Trata-se, sobretudo, de lançar os olhos sobre o futuro, e contribuirmos para que, por essa via, sejam reduzidos os danos já causados ao Bioma, promovida a sua preservação e recuperação e, com isso, mitigado o grave risco que se avizinha no sentido de uma crise hídrica sem precedentes.
Proteger o Cerrado é proteger Minas Gerais, o Brasil, a América Latina e o Mundo, de uma catástrofe ambiental irreversível, que não apenas impedirá que a própria agricultura e pecuária continuem produzindo riquezas para o estado e o Brasil, por ausência de seu recurso fundamental - a água - como que a própria sobrevivência de milhões de brasileiros nesse espaço geográfico seja preservada.
Assim, conclamo os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação de uma política de desenvolvimento sustentável para o Bioma Cerrado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.