PL PROJETO DE LEI 3969/2022
Projeto de Lei nº 3.969/2022
Acrescenta artigo à Lei nº 14.360, de 17/7/2002.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Inclua-se onde convier, na Lei nº 14.360, de 17/7/2002, o seguinte artigo:
“Art. .... – A modalidade de pagamento prevista na Lei nº13.437, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas por esta lei, também se aplica sem nenhuma vedação à pessoa jurídica ou à firma individual regulamentar constituída e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que promovam operações relativas à fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, coberturas, caramelos, marshmallow e outros sabores, Código de Atividade Econômica – CAE-26.9.1.001, desde que seja optante do Programa Micro Geraes e que sua receita bruta anual seja igual ou inferior aos valores definidos no art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo art. 1º desta lei.”.
Sala das Reuniões, 29 de agosto de 2022.
Douglas Melo, vice-presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PSD).
Justificação: Este projeto de lei visa a corrigir distorção que atualmente agrava a situação das pequenas sorveterias e padarias e de estabelecimentos congêneres que atuam na fabricação de sorvetes, muitos de forma artesanal ou com caráter de empresa familiar, os quais atualmente são obrigados a recolher o ICMS pelo regime de substituição tributária, ou seja, recolhimento antecipado do imposto, sem levar em consideração o valor e efetivado fato gerador que ocorre posteriormente e que muitas vezes é menor do que o valor presumido. Por esta proposição, as pequenas sorveterias e estabelecimentos do mesmo ramo que se enquadrem nas faixas de classificação passam a pagar o ICMS da mesma forma que as demais microempresas e pequenas empresas optantes do Micro Geraes.
Dessa forma, solicitamos o apoio de todos os deputados à aprovação deste projeto de lei que não provoca renúncia de receita, uma vez que esses contribuintes pagarão normalmente o ICMS pelo sistema de crédito ou contribuição mensal para o Fundese.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.