PL PROJETO DE LEI 3941/2022
Projeto de Lei nº 3.941/2022
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os valores referentes a emolumentos, taxa de fiscalização judiciária e valor final ao usuário constantes na alínea “b” do item 2 da Tabela 3 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma constante no Anexo I desta lei.
Art. 2º – Os valores referentes a emolumentos, taxa de fiscalização judiciária e valor final ao usuário constantes no item 13 da Tabela 8 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma constante no Anexo II desta lei.
Art. 3º – Apresentada a prova do registro da pessoa jurídica na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme § 1° do art. 9º da Lei Federal nº 11.598, de 2007, será obrigatoriamente concedida a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Ficam acrescentados ao art. 10 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, os seguintes incisos XVI e XVII ao § 3º e o § 11:
“Art. 10 – (...)
§ 3º – (...)
XVI – os registros ou averbações de documentos que versem exclusivamente em relação a propriedade ou garantia incidentes sobre bicicleta, telefone celular, computador de uso pessoal, drones, joias e obras de arte, ou guarda de animais domésticos de pequeno porte (pets), bem como de locação de veículos automotores não industriais ou locação de imóveis urbanos regida pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, observará o seguinte:
a) poderá ser efetivado mediante extrato eletrônico contendo os elementos essenciais do contrato;
b) a cobrança dos emolumentos será efetivada à razão de um valor de registro ou averbação sem conteúdo financeiro por bem constante do título.
XVII – o registro de documento no Ofício de Títulos e Documentos que verse sobre transferência de posse ou de promessa de compra e venda de imóvel far-se-á tendo por base a metade do valor venal do imóvel ou do avençado pelas partes no documento, nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 11 – Quando advogado, para o fim de comunicação de atos processuais apresentar notificação extrajudicial acompanhada de peças processuais em meio eletrônico, não se aplicará o disposto no inciso V, do § 4º do art. 10 desta lei, e far-se-á sob mesmo número o registro da carta, com todo conteúdo a ser comunicado.”.
Art. 5º – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte artigo 10-B:
“Art. 10-B – Poderá ser realizado, em meio exclusivamente eletrônico, o registro de código hash, hipótese em que incidirá a cobrança de emolumentos segundo os valores previstos na alínea “e” do item 5 da Tabela 5, por hash registrado ou averbado, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos.”.
Art. 6º – Os valores referentes a emolumentos, taxa de fiscalização judiciária e valor final ao usuário constantes na alínea “b” do item 2 e alínea “d” do item 9 da Tabela 5 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma constante no Anexo III desta lei.
Art. 7º – O art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, exercidas em caráter privado e de forma presencial ou remota, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.”
Art. 8º – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte artigo 30-A:
“Art. 30-A – Sendo garantido o acesso físico ao usuário, poderá a prática dos atos notariais e de registro ser realizada de forma presencial ou remota pelo notário ou registrador ou a quem por ele autorizado, atendidos os seguintes requisitos:
I – serviço notarial ou de registro aberto ao público no horário regulamentar;
II – escrevente ou substituto no exercício de suas funções;
III – disponibilização de canais de atendimento ao usuário tais como e-mail, WhatsApp ou telefone celular.”.
Art. 9º – Fica revogado o item 13.1 da Tabela 8 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2022.
Roberto Andrade (Avante)
Justificação: A redução mencionada no art. 1º está alinhada com os valores referidos na Portaria nº 7.027/CGJ/2021, publicada em 24 de janeiro de 2022, e proporciona mais acessibilidade aos serviços de protestos para que a população consiga legalizar seus documentos, conforme a seguinte ponderação:
– A redução do custo do crédito em atenção às diretrizes dos arts. 43 e 54-A e seguintes artigos da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) que disciplinam a proteção das relações de consumo e a oferta do crédito da prevenção e tratamento do eventual superendividamento aos consumidores. Com esta diminuição, certamente haverá redução do custo na obtenção dessas informações pelo sistema creditício e, consequentemente, a redução dos custos na tomada de financiamentos, favorecendo o custo do crédito do País.
– Viabilizar a manutenção da ampla publicidade das informações oriundas do Protesto em atenção às previsões dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 9.492, de 1997 (Regulamenta os serviços concernentes ao Protesto de Títulos e outros documentos de dívida) c/c arts. 1º e 3º da Lei Federal nº 8.935, de 1994 (Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre Serviços Notariais e de Registro).
Destarte, com a redução dos valores as entidades representativas da indústria e do comércio ou aquelas vinculadas à proteção do crédito e congêneres que dão publicidade às informações do Protesto poderão adquirir as informações oriundas das Serventias de Protesto do Estado a um custo mais acessível, evitando que ocorra em Minas Gerais a limitação acerca da publicidade do Protesto, a ponto de inviabilizar a sua utilização pela iniciativa privada e limitá-la à publicidade da Central Pública Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Protesto (Cenprot) prevista no art. 41-A da precitada Lei Federal nº 9.492, de 1997, de 10 de setembro de 1997. O Anexo IV contém o demonstrativo do valor vigente e a proposta de desconto.
– A redução prevista no art. 2º, tem por objetivo adequar os emolumentos do apostilamento de Haia, reduzindo em, aproximadamente, 70% do valor atual, bem como excluir a cobrança por folhas extras de cada documento. Tal alteração irá possibilitar uma equalização de emolumentos comparativamente com as demais unidades federativas, assim como facilitará o acesso da população a este serviço essencial na legalização de documentação para serem utilizados no exterior.
A alteração prevista no art. 3º desburocratizará a abertura de empresas perante os cartórios de registro civil das pessoas jurídicas. Atualmente, com o registro no cartório, já é feita a emissão do CNPJ e com essa alteração os usuários terão acesso imediato à inscrição estadual, diminuindo o tempo e a burocracia no processo de abertura de empresas sem acréscimo de custas para o usuário.
– Atendimento à forma de registro estipulada pela nova legislação dada pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e redução dos valores de emolumentos que objetiva a viabilização do serviço registral à sociedade, tendo em vista que o elevado custo acabou por não ter efetividade prática.
– Conservação do direito obrigacional em negócios envolvendo bens imóveis.
– Ofertar mais uma opção de notificação extrajudicial eletrônica ao profissional do direito objetivando dar celeridade ao procedimento judicial.
O inciso XVI do § 3º do art. 4º visa tornar menos onerosos os registros de bens que são de uso ou guarda corriqueiros, como os listados no dispositivo em questão. Nesse sentido, determina-se que a cobrança pelo registro de documentos de propriedade, garantia ou guarda de tais itens deva ser na modalidade sem conteúdo financeiro, o que reduzirá o valor dos emolumentos acentuadamente, tornando tais atos mais acessíveis aos usuários. E, ainda, o dispositivo desonera a locação de veículos automotores não industriais e a locação de imóveis urbanos regida pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Já o inciso XVII, a ser incluído também no §3º do art. 4º, visa desonerar o registro relacionado à posse ou à promessa de compra de imóvel, assegurando ao usuário direito de registrar, em valor reduzido à metade, tais instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, nos termos do inciso I do art. 127 da Lei de Registros Públicos.
O § 11 do art. 3º permitirá que as peças processuais que acompanhem a notificação, promovida por advogado, possam compor um único ato registral, excepcionando-se, neste ponto, o inciso V do § 3º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004. É que o objetivo dessa notificação é exatamente a comunicação processual e não o registro individual de cada documento. Assim sendo, tal disposição objetiva atender a pleito dos demandantes por redução de emolumentos dessa modalidade de serviço, o que poderá possibilitar o aumento do seu uso, em benefício da sociedade mineira, acelerando a tramitação de processos.
O art. 10-B, também relativo a convênio, contempla a possibilidade do registro de código hash em meio exclusivamente eletrônico, em virtude de ser essa demanda crescente, em razão da expansão do uso de documentos assinados eletronicamente.
No que tange a possibilidade de serviço remoto, com o advento da pandemia isso já se tornou uma realidade, tendo apresentado excelentes resultados, assegurando a efetivação dos serviços de forma célere e ágil. Diversos canais de acesso aos notários e registradores foram disponibilizados aos usuários, tais como e- mails, aplicativos de mensagens, telefone ou mesmo videoconferência. E, ainda, com o surgimento das páginas de resultados do mecanismo de pesquisa, conhecido como Search Engine Results Page- SERP –, tal serviço se revela essencial para dinamização registral.
Os anexos a que se refere o projeto estão disponíveis no link a seguir:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/686/673/1686673.pdf
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.