PL PROJETO DE LEI 3920/2022
Projeto de Lei nº 3.920/2022
Acrescenta o § 5º ao art. 12 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o art. 12 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 12 – (...)
§ 5º – Fica assegurada ao servidor público estadual a compensação de crédito originário de verba remuneratória retida pelo Estado, exclusivamente para quitação de crédito do Estado, lançado em seu nome, ainda que não esteja inscrito em dívida ativa.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente a sua sanção.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2022.
Leninha, líder da Bancada Feminina, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: O projeto de lei apresentado tem por finalidade permitir aos(as) servidores(as) públicos(as) estaduais com direito a receberem do Poder Executivo Estadual verbas retidas, utilizando esse crédito para quitar débitos tributários. Esta medida possibilitará a regularização da situação de muitos(as) funcionários(as) públicos(as) estaduais que se encontram em débito com o Estado. E que de outro lado, são credores do Governo Estadual, que reteve direitos devidos aos(as) servidores(as), que ao longo destes anos se acumularam, fazendo com que muitos tenham grande volume a receber.
Muitos(as) servidores(as) têm verbas retidas, na forma de promoções, progressões e outros direitos que o Poder Executivo Estadual não disponibiliza o pagamento. O presente projeto de lei além de encontrar uma solução para esta justa e legítima demanda dos(as) dos(as) servidores(as) públicos(as) estaduais ainda evitará o acúmulo de processos no Poder Judiciário.
Por essas razões, contamos com o apoio dos(as) nobres pares para o aperfeiçoamento e a aprovação de nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.