PL PROJETO DE LEI 3918/2022
Projeto de Lei nº 3.918/2022
Institui a Política Estadual de Atenção a Gagueira e a Pessoa que Gagueja no Âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Atenção a Gagueira e a Pessoa que Gagueja, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa que gagueja, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único – A Administração Pública do Estado de Minas Gerais terá as suas atividades destinadas a gagueira e a pessoa que gagueja regida pela presente lei, sem prejuízo aos efeitos dos demais instrumentos normativos vigentes que tratam da gagueira ou da pessoa que gagueja.
Art. 2º – Para fins de aplicação desta Lei considera-se:
I – gagueira: distúrbio do neurodesenvolvimento que se inicia na infância, alteração da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta interrupção no fluxo contínuo da fala devido a disfluências involuntárias e típicas da gagueira e é caracterizada por: repetições de sons e sílabas, prolongamentos e bloqueios, sedo sua origem multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento e a base genética para o distúrbio já é evidenciada, podendo gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que gagueja.
II – pessoa que gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência, com diagnóstico pautado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala, devendo-se levar em consideração a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes de gagueira, portanto, é aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial.
III – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, pela pessoa que gagueja.
IV – diagnóstico precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral e quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira maior serão as possibilidades de fluência ou de remissão da gagueira.
V – tratamento multiprofissional: tratamento simultâneo realizado a pessoa que gagueja por várias especialidades, podendo estar relacionada ou não com a mesma área de atuação como o pediatra e fonoaudiólogo ou área diversa como o fonoaudiólogo e professor.
VI – tratamento interdisciplinar: tratamento realizado por uma equipe interdisciplinar formada por vários profissionais de diversas áreas da saúde que trabalham em conjunto.
Art. 3º – Para fins de aplicação desta Lei considera-se:
I – gagueira: distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários, sendo sua origem multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento e a base genética para o distúrbio já é defendida e evidenciada, podendo gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta.
II – pessoa que gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência, com diagnóstico pautado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala, devendo-se levar em consideração a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes de gagueira, portanto, é aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial.
III – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, pela pessoa que gagueja.
IV – diagnóstico precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral e quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira maior serão as possibilidades de fluência ou de remissão da gagueira.
V – tratamento multiprofissional: tratamento simultâneo realizado a pessoa que gagueja por várias especialidades, podendo estar relacionada ou não com a mesma área de atuação como o pediatra e fonoaudiólogo ou área diversa como o fonoaudiólogo e professor.
VI – tratamento interdisciplinar: tratamento realizado por uma equipe interdisciplinar formada por vários profissionais de diversas áreas da saúde que trabalham em conjunto.
Parágrafo único – O Poder Executivo deverá viabilizar os instrumentos para o diagnóstico correto, precoce e o tratamento multiprofissional e interdisciplinar voltado a pessoa que gagueja.
Art. 4º – A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único – É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa que gagueja em virtude da sua gagueira.
Art. 5º – São objetivos desta Lei:
I – fomentar, em toda a rede pública estadual e municipal de Ensino do Estado de Minas Gerais, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
II – capacitar os servidores e os demais trabalhadores com atuação na administração pública estadual para o correto e acolhedor atendimento a pessoa que gagueja;
III – fomentar no Estado de Minas Gerais campanhas periódicas de esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
IV – combater toda a forma de discriminação e violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes a gagueira e a pessoa que gagueja;
V – garantir, no âmbito da rede pública estadual de saúde, a previsão, o atendimento e tratamentos necessários e especializados voltados à gagueira e à pessoa que gagueja.
Art. 6º – A presente lei será regida pelos seguintes princípios:
I – dignidade da Pessoa Humana;
II – igualdade de oportunidades da pessoa que gagueja perante os demais indivíduos;
III – proteção contra quaisquer formas de discriminação em virtude da sua gagueira;
IV – garantia da disseminação ampla e do pleno acesso à informação correta sobre a gagueira;
V – garantia da melhor qualidade de vida à pessoa que gagueja;
VI – respeito a diversidade da forma de comunicação;
VII – garantia do acesso a tratamento clínico qualificado e especializado;
VIII – garantia do acesso à intervenção precoce.
Parágrafo único – Considera-se discriminação em razão da gagueira toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa que gagueja.
Art. 7º – É dever do poder público estadual, da sociedade e da família assegurar à pessoa que gagueja a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à qualidade de vida, à educação acolhedora, ao trabalho, à correta informação sobre a gagueira, aos avanços científicos e tecnológicos relacionados a gagueira, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 8º – Fica instituída a Semana Estadual de Atenção a Gagueira, a ser celebrada anualmente durante toda a terceira semana do mês de maio, nos seguintes termos.
§ 1º – Realização, pelo poder público estadual, de campanha com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei.
§ 2º – Promoção da Semana Estadual de Atenção a Gagueira na escola em toda a rede pública estadual de ensino no Estado de Minas Gerais, com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2022.
Leninha, líder da Bancada Feminina, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo fazer com que a gagueira seja compreendida como um distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários, sendo sua origem multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento e a base genética para o distúrbio já é defendida e evidenciada, podendo gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta.
Há uma tendência de piora do quadro clínico quando a gagueira não é tratada no período pré-escolar, podendo ocasionar consequências cognitivas, emocionais e sociais, e impactar negativamente a qualidade de vida do falante.
A literatura contemporânea e a convivência com pessoas que gaguejam apontam para a necessidade de investigações sobre estudos de eficácia terapêutica. Este tema torna-se primordial quando o foco é a população de pré-escolares, uma vez que a terapia possibilita interromper a evolução do quadro clínico, prevenir o surgimento de consequências em diversas esferas da vida do falante e propiciar melhor qualidade de vida às próprias crianças e à sua família.
Apesar do conhecimento da alta prevalência da gagueira em pré-escolares e das consequências do distúrbio na vida do falante, a sociedade em sua maioria não apresenta reais conhecimentos sobre o distúrbio.
Assim, visando o fortalecimento do princípio da isonomia na presente temática apresentada no projeto de lei, pois tal princípio consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade. O princípio da isonomia existe para tratar os iguais de igual forma e os desiguais de forma desigual, no sentido de que não pode dar o mesmo tratamento a todos, uma vez que tem pessoas que tem necessidade de um tratamento especial, sendo este chamado de equidade, o que precisa de fomentação em todos os níveis de educação em nosso Estado. E para isto é fundamental preencher este vazio legal aprovando uma política pública que atenda aos anseios deste segmento da nossa população.
Diante disto, com o intuito de fazer com que tal princípio e comandos sejam difundidos e observados no âmbito do Estado de Minas Gerais, bem como de coibir e inibir reiterados atos de intolerância de classes e violação de direitos constitucionais no Estado, em relação às pessoas que gaguejam, é que apresentei a presente projeto de lei e conto com o apoio e a sensibilidade dos nossos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.