PL PROJETO DE LEI 3903/2022
PROJETO DE LEI Nº 3.903/2022
Altera a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério ‘educação’, de que trata o inciso V do art. 1º, serão distribuídos aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, a que se refere o inciso II do art. 158 da Constituição da República.
Parágrafo único – Os índices de participação de cada município serão apurados relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculados de acordo com o Anexo III desta lei e publicados pela Fundação João Pinheiro até o dia 31 de agosto de cada ano, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Educação.”.
Art. 2º – O Anexo I da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)
Critérios de distribuição |
Percentuais |
VAF (art. 1º, I) |
65,00 |
Área geográfica (art.1º, II) |
1,00 |
População (art. 1º, III) |
2,70 |
População dos 50 municípios mais populosos (art. 1º, IV) |
2,00 |
Educação (art. 1º, V) |
10,00 |
Produção de alimentos (art. 1º, VI) |
1,00 |
Patrimônio cultural (art. 1º, VII) |
1,00 |
Meio ambiente (art. 1º, VIII) |
1,10 |
Saúde (art. 1º, IX) |
2,00 |
Receita própria (art. 1º, X) |
1,90 |
Cota mínima (art. 1º, XI) |
5,50 |
Municípios mineradores (art. 1º, XII) |
0,01 |
Recursos hídricos (art. 1º, XIII) |
0,25 |
Municípios-sede de estabelecimentos penitenciários (art. 1º, XIV) |
0,60 |
Esportes (art. 1º, XV) |
0,60 |
Turismo (art. 1º, XVI) |
0,60 |
ICMS solidário (art. 1º, XVII) |
4,14 |
Mínimo per capita (art. 1º, XVIII) |
0,60 |
Total |
100,00” |
Art. 3º – O Anexo III da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
(a que se refere o inciso o art. 2º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)
Índice de Educação – PEi
-
PEi
=
(IMRAEi x 100)
∑IMAEi
em que:
a) IMRAEi é o índice de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, calculado pela Secretaria de Estado de Educação;
b) ∑IMRAEi é o somatório do IMRAEi para todos os municípios”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, para fins de cálculo dos índices de participação, e a partir do segundo ano subsequente, para fins de distribuição dos recursos.
Sala das Reuniões, 27 de julho de 2022.
Zé Guilherme
Justificação: a Emenda à Constituição Federal nº 108, de 2020, prevê medidas para ampliar o financiamento público da educação brasileira, com destaque para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb –, que, além de ter alteradas suas regras de funcionamento, também se tornou instrumento perene de financiamento à educação, atendendo antigo pleito de estudiosos, gestores e profissionais da área.
Outra medida instituída pela Emenda à Constituição Federal nº 108, de 2020, foi a alteração dos critérios de distribuição da cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devida aos municípios, com o objetivo de reduzir o peso do Valor Adicional Fiscal na proporção de divisão de recursos. Antes do advento da Emenda nº 108, o parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal assim previa:
Art. 158 – Pertencem aos municípios:
(...)
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único – As parcelas de receita pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.
Após a promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 108, de 2020, os incisos I e II do parágrafo único do art. 158 passaram a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158 – (...)
Parágrafo único – (...)
I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
A Emenda à Constituição Federal nº 108, de 2020, em seu art. 3º estabelece prazo de dois anos para que os estados aprovem lei estadual para garantir o cumprimento do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República.
O projeto em questão visa contribuir para o cumprimento do art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 108, de 2020, ao elevar para 10,0 o percentual do critério “Educação” de que trata a Lei Estadual nº 18.030, de 2009.
No entanto, como o critério “Educação” demanda profundas modificações para atender plenamente ao comando da Emenda nº 108, de 2020, é sugerido o prazo de um ano para a revisão das metodologias de distribuição de recursos e de cálculos, de modo a garantir a adequada participação dos diversos atores do segmento da educação.
Além das alterações propostas ao critério “Educação”, também é proposto o aumento dos percentuais destinados aos critérios “Municípios-sede de estabelecimentos penitenciários”, “Esportes”, “Turismo” e “Mínimo per capita”, os quais historicamente contaram com percentuais irrisórios.
A valorização desses critérios é um pleito recorrente daqueles que atuam nas políticas por eles atendidas. Entendemos que essa demanda é justa e necessita ser acolhida por esta Casa, de maneira a reconhecer a relevância desses critérios, seja pela importância do esporte e do turismo para a sociedade – apesar de infelizmente ainda serem políticas relegadas a segundo plano –, seja pelo caráter redistributivo do critério “Mínimo per capita” ou pelo caráter compensatório do critério “Municípios-sede de estabelecimentos penitenciários”.
É necessário reforçar que a ampliação dos percentuais destinados aos critérios “Educação”, “Municípios-sede de estabelecimentos penitenciários”, “Esportes”, “Turismo” e “Mínimo per capita” não implica a redução dos percentuais dos demais critérios, à exceção do critério “Valor Adicionado Fiscal – VAF”, por força do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República.
Por fim, em razão da relevância do VAF para a composição das finanças municipais, a proposição ora apresentada prevê que a vigência dos critérios alterados dar-se-á a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, para fins de cálculo dos índices de participação, e a partir do segundo ano subsequente, para fins de distribuição dos recursos.
Frente ao exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bráulio Braz. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 920/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.