PL PROJETO DE LEI 3901/2022
Projeto de Lei nº 3.901/2022
Dê-se ao inciso VII, do art. 3º, da Lei nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências a seguinte redação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso VII, do art. 3º, da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – É isenta de IPVA a propriedade de :
(...)
VII – Veículo com mais de 30 (trinta) anos de fabricação.
(...)”.
Sala das Reuniões, 28 de julho de 2022.
Professor Cleiton, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PV).
Justificação: De acordo com o Capítulo 87 – Veículos Automotores, Tratores, Ciclos e outros Veículos Terrestres – das Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009, que dispõem sobre a padronização contábil no Brasil às normas internacionais de contabilidade, a depreciação total (em função de seu uso, ação da natureza ou obsolescência) de veículos automotores, após estudos científicos, dar-se entre quatro e dez anos.
O que se pode depreender disso?
Que após o prazo máximo de 10 anos, essa modalidade de veículo automotor torna-se inservível, a tal ponto que o custo de sua manutenção fica inviável.
No entanto, sabe-se que há muitos colecionadores/apaixonados por determinadas marcas de veículos antigos – totalmente depreciados –, que despendem quantias significativas, a tal ponto que esses bens têm valor muito mais sentimental do que de mercado. Há até associações de veículos antigos que reúne esses colecionadores para se fazer esporádicos encontros de confraternização, com cada qual tendo, na ponta da língua, histórias apaixonantes e nostálgicas de seus veículos antigos, que só frequentam as vias públicas raramente, quando algum encontro é agendado.
Dessa forma, é totalmente necessário que tais veículos antigos, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, devem ter isenção, sem restrições, de IPVA, tendo em vista tratar-se de bem de valor sentimental, cujo custo de manutenção é altíssimo, só se justificando a sua propriedade para aqueles colecionadores apaixonados, que sempre têm uma boa história para contar em seus encontros lúdicos esporádicos, previamente agendados pelas associações de proprietários de veículos antigos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.534/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.