PL PROJETO DE LEI 3898/2022
Projeto de Lei nº 3.898/2022
Cria o monumento Natural do Vale dos Sonhos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o monumento Natural dos Sonhos (Mona do Vale dos Sonhos), nos municípios de Medina e Jequitinhonha, conforme memorial descritivo constante no anexo I através de seu Órgão específico.
Art. 2º – O Mona do Vale dos Sonhos é criado com os seguintes objetivos:
I – Preservar remanescentes expressivos do bioma Mata Atlântica na região do Vale do Jequitinhonha.
II – Proteger populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies migratórias, raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas.
III – proteger e revitalizar os corpos hídricos locais e preservar a notáveis beleza cênica das montanhas do tipo pães de açúcar da região.
IV – recuperar as áreas degradas existentes em seus limites , com vistas a estabelecer contínuos florestais e ampliar a área de refúgio das espécies nativas.
V – incentivar visitação, oferecendo oportunidades singulares, para a prática de esportes de aventura, ecoturismo, recreação, interpretação e educação ambiental e pesquisa científica, estimulando o desenvolvimento do turismo local e bases sustentáveis; e
VI – assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza na região.
Art. 3º – A localização em planta do monumento natural do Vale dos Sonhos, bem como informações adicionais sobre o seu contexto geográfico, consta nos Anexos I e II desta lei, eu memorial descritivo de seus limites no Anexo III.
Art. 4º – O Mona do Vale dos Sonhos Serpa administrado pela Secretaria de Meio ambiente através de seu Órgão específico.
Art. 5º – No Mona do Vale dos Sonhos ficam proibidas:
I – A implantação de quaisquer atividades potencialmente poluidoras, capazes afetar negativamente e o biota local; conforme parecer técnico do Conselho Estadual de Politica Ambiental – Copam.
II – O exercício de quaisquer atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento dos corpos hídricos.
III – O exercício de quaisquer atividades que coloquem em risco as espécies nativas encontradas na unidade de conservação;
IV – O uso de biocidas, quando indiscriminado ou e desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
Art. 6º – A elaboração do plano de manejo do mona do Vale dos Sonhos será de responsabilidade do órgão gestor, ouvidos o seu conselho consultivo e assegurada a ampla participação da população residente no prazo de 3 anos a contar da publicação desta lei.
Art. 7º – Os recursos necessários à implantação, à administração e á manutenção do Vale dos Sonhos serão alocados pelo governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º – A Secretaria de Estado de Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável articular-se à com a comunidade científica no Mona do Vale dos Sonhos depende de aprovação prévia e está sujeita a fiscalização do órgão gestor.
§ 1º – A realização de pesquisas científicas no mona do Vale dos Sonhos depende e aprovação prévia e está sujeita a fiscalização do órgão gestor.
§ 2º – O órgão gestor pode delegar a instituições de pesquisa nacionais, por convênio, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas no mona do Vale dos sonhos.
Art. 9º – A visitação pública seguirá às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade e aquelas previstas e regulamento específico.
Art. 10 – Fica a Secretaria de Estado e Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável a firmar parcerias com entidades e empresas ligadas ao turismo e ao ecoturismo, entidades representativas e montanhistas e de outros praticantes de esportes ligados a natureza, bem como outras empresas e entidades que, ao seu critério, possam colaborar no planejamento, estímulo, controle e orientação da visitação pública na mona do Vale dos Sonhos e no seu entorno.
§ 1º – O serviço que venham a ser oferecidos aos visitantes no interior do mona do Vale dos Sonhos, inclusive os de guiagem ou de condução de visitantes, serão sempre em caráter opcional, assegurando-se aos visitantes o direito de percorrer as áreas da unidade que estejam abertas à visitação conforme disposto e seu plano de manejo, por conta própria (autoguiada), assumindo, no entanto inteira responsabilidade pelas eventuais consequências dessa decisão.
§ 2º – A Secretaria de Estado e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável adotará as medidas necessárias para esclarecer os visitantes quanto aos perigos inerentes ao trânsito em áreas naturais selvagens como aquelas no interior do mona do Vale dos Sonhos, por meio de placas, cartazes, folhetos, guias e roteiros impressos, em seu sítio na internet e por quaisquer outros meios físicos e digitais que julgar apropriados para esta finalidade.
Art. 11 – Deverá ser incentivada a participação da comunidade local e da iniciativa privada no desenvolvimento de atividades educativas, recreativas e de lazer e na preservação do patrimônio cultural, cênico e ambiental do mona do Vale dos Sonhos.
Art. 12 – Deverão ser fomentadas programas de educação ambiental no Mona do Vale dos Sonhos pelas redes formais de ensino, e , também, por meio de mecanismos que envolvam toda a comunidade local e usuária, visando informar e orientar os visitantes quanto aos princípios de conservação do parque, inclusive com a promoção de cursos de capacitação de mão de obra da região.
Art. 13 – Fica ao poder Executivo autorizado a firmar convênios com organismos federais e municipais, e a estabelecer contratos de parceria com entidades privadas nacionais e internacionais, com o objetivo de viabilizar os programas, diretrizes e ações previstos nesta lei, visando á implantação Gestão e conservação do monumento Natural do Vale dos Sonhos.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de julho de 2022.
Carlos Henrique, 2º-secretário (Republicanos).
Justificação: Embora a maior parte de Minas Gerais esteja no domínio do bioma Cerrado, a Mata Atlântica também marca a presença, importantes extensões deste extraordinário bioma na porção leste do estado. Infelizmente, estes remanescentes encontram-se fortemente ameaçados, e a partir de 205 Minas Gerais registrou os maiores índices de desmatamento dessa formação florestal por diversos anos em série, conforme demonstram os levantamentos anuais levados a cabo pela fundação SOS Mata Atlântica e pelo Instituto de Pesquisas espaciais – Inpe.
Contribuiu sobremaneira para o atingimento deste lamentável posto o desmatamento da Mata Atlântica no Vale do Jequitinhonha – algo particularmente preocupante tendo em vista notória aridez da região e o fato de ostentar alguns dos mais baixo índices de Desenvolvimento Humano – IDH – do país, duas condições que o desmatamento agrava de maneira substancial.
Urge, portanto, dar uma resposta a essa situação que envergonha todos os cidadãos mineiros conscientes, e a criação do Monumento Natural (Mona) Estadual do Vale dos sonhos, nos municípios de Medina e Jequitinhonha justamente no epicentro de destruição do bioma em MG – é talvez, a mais efetiva que se possa pensar de imediato.
Ele abrange, em sua área, flora e fauna típicas da Mata Atlântica, o mais devastado, e um dos mais ameaçados, biomas brasileiros. Uma vez criado ele servirá de refúgio seguro para inúmeras espécies raras, vulneráveis, ameaçadas, ou em franco risco de extinção da fauna e flora nativas.
Em seus limites existem inúmeras montanhas graníticas espetaculares, de grandes dimensões e formas singulares, que se constituem, por si só, em patrimônio cênico de excepcional beleza e valor paisagístico que merece ser preservado na sua totalidade. Dentre elas, destacam-se aquelas existentes no Vale dos Sonhos, o município de Jequitinhonha, nome dado pelos montanhistas que primeiro o visitaram na ´década de 1970, por serem um verdadeiro sonho para qualquer escalador ou caminhador que se preze.
As notáveis montanhas existentes no perímetro do monumento Natural ora proposto oferecem inúmeras oportunidades para incrementar a visitação, a prática de esportes de aventura (caminhadas, escaladas e voo livre em todas as suas modalidades.
Um imenso potencial para geração de emprego e renda, e do desenvolvimento de pequenos e médios negócios ligados a visitação como pousadas campings, serviços de guias opcionais, venda de quitutes e artesanatos típicos da região.
Mais visitantes significam maior consumo em mercados, postos de combustível , farmácias e outros estabelecimentos do tipo, movimentando a economia global. Embora a extração de pedras para brita ou com finalidade ornamentais gere algum recurso, ela causa danos ambientais terríveis e irreversíveis. Além disso é uma atividade econômica não sustentável e que se esgota com o fim de sua matéria prima, e que deixa para trás um passivo ambiental significativo, de desmatamento, cavas e rejeitos.
A área do mona Vale dos Sonhos está muito próxima ao cerrado e de uma das regiões mais secas do país. A sua criação contribuirá de forma decisiva para a preservação/recuperação de nascentes.
Por fim, a criação do Monumento Natural do Vale dos Sonhos, ao valorizar a paisagem e o meio ambiente local, dará uma visibilidade inédita aos pequenos municípios de Jequitinhonha e Medina, quase desconhecidos da população brasileira e mesmo de Minas Gerais, e será com certeza, motivo de orgulho e autoestima para os moradores.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.