PL PROJETO DE LEI 3890/2022
Projeto de Lei nº 3.890/2022
Dispõe sobre a afixação de placa ou de cartaz com mensagem alusiva da tipificação do crime de importunação sexual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Deve ser afixado, nos equipamentos de transporte coletivo de pessoas, nos prédios e nas repartições públicas do Estado e no comércio em geral, placa ou cartaz com mensagem alusiva ao crime de importunação sexual, qual seja, “Art. 215A do Código Penal – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL É CRIME – Qualquer prática de cunho sexual ou obsceno sem a autorização da outra pessoa para satisfazer desejo próprio ou de terceira pessoa, como por exemplo, passar mão em partes íntimas de alguém, agarrar pela cintura, beijar à força “encoxar”, dentre outras – Caso presencie ou tenha sido vítima de importunação sexual, comunique pelo Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher, chame a Polícia Militar de sua cidade ou vá até a delegacia de Polícia Civil mais próxima.”.
Art. 2º – A placa ou o cartaz deve ser afixado em local visível e de fácil localização:
I – em áreas de circulação de pessoas nos terminais;
II – nos balcões de comercialização dos bilhetes de transporte público;
III – no interior dos veículos de transporte público.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de julho de 2022.
Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: A Lei nº 13.718/2018 incluiu o crime de importunação sexual contra mulher no código penal considerando as inúmeras ocorrências deste crime, principalmente em transportes públicos, aumentando a necessidade de adoção de medidas para a proteção da dignidade sexual das mulheres.
O referido crime é naturalizado pela sociedade, de forma que se torna imprescindível informar às mulheres quais atitudes elas podem tomar para combater essa forma de violência. O transporte público é o principal meio de locomoção da grande parte da população brasileira, sendo este um meio extremamente congestionado e lotado, causando inúmeros problemas, sobretudo para as mulheres, que são a grande parcela da população usuária desse meio de transporte, são constantemente importunadas e muitas vezes não possuem o auxílio necessário para que as medidas legais sejam tomadas.
Ademais disso, cumpre registrar que a importunação sexual contra mulheres também ocorre em outros locais, motivo pelo qual optamos por ampliar a conscientização para, além do transporte, espaços públicos e de grande circulação.
Dito isso, a proposição em questão visa afixar informações acerca do crime de importunação sexual em locais visíveis e de fácil localização, como ônibus – meio eficiente para divulgação das informações, e também em comércios, prédios e repartições públicas do estado, possibilitando com que o poder público mineiro demonstre o compromisso em combater toda e qualquer violência contra mulher.
Ante o exposto, contamos com a apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Delegada Sheila. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.232/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.