PL PROJETO DE LEI 3874/2022
Projeto de Lei nº 3.874/2022
Acrescenta o inciso VI ao art. 4º da Lei nº 21.156 de 17/1/2014.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O artigo 4º da Lei nº 21.156 de 17/1/2014 passa a vigorar acrescido do inciso VI:
Art. 4º – (...)
VI – capacitação, formação e informação dos produtores rurais familiares acerca do planejamento sustentável da atividade agropecuária, crédito e seguro rural, novas tecnologias de baixo custo ou de alto impacto na atividade, boas práticas, bem como todo tema pertinente para o desenvolvimento econômico, social e humano da atividade e de seus executores.
Art. 2º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de julho de 2022.
Antonio Carlos Arantes (PL)
Justificação: É conhecida a constante necessidade da informação e do conhecimento para o pleno desenvolvimento humano, social e econômico. No campo, essa realidade não é em nada diferente.
O setor rural, em especial a atividade familiar, é repleta de inúmeros desafios para sua instalação, manutenção e ampliação. Sabe-se bem que a informação e o conhecimento são grandes aliados nesses momentos, no entanto, muitas vezes há um déficit informacional nas zonas rurais que, sem sombra de dúvidas, gera diversas barreiras que são contornáveis.
Seja pelo intercâmbio de boas práticas adotadas ou, até mesmo, pela ampliação do acesso ao conhecimento e a informação, a demanda é existente e crescente no campo e, por essa razão, vê-se como imperiosa a anexação à política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar a previsão constante nesse Projeto de Lei.
A atividade rural é carro-chefe de nosso país. Capacitar, formar e informar o produtor rural familiar é ajustar a locomotiva nos trilhos rumo ao sucesso e a um ecossistema rural mais competitivo, atraente e desenvolvido.
Por essas razões expostas é que o presente projeto de lei é proposto. Sendo assim, conclamamos os digníssimos pares a apoiarem e aprovarem o presente projeto de lei que muito acrescenta à política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar e também ao cidadão que ajuda alimentar esse país, o produtor rural familiar.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.