PL PROJETO DE LEI 3851/2022
Projeto de Lei nº 3.851/2022
“Altera o caput e acrescenta os §§ 3° e 4º ao art. 1º da Lei nº 23.576, de 15 de janeiro de 2020, que dispõe sobre as condições de trabalho das policiais militares, civis e penais, bombeiros militares e agentes socioeducativas, quando gestantes e lactantes.”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei n° 23.576, de 15 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 1º – As policiais militares, civis e penais, bombeiros militares e agentes socioeducativas, quando gestantes e lactantes, poderão ser afastadas de atividades operacionais ou de trabalho em locais insalubres enquanto durarem a gestação e a lactação.
(...)
§ 3º – Às policiais e servidoras previstas no caput afastadas por concessão de licença à gestante, é garantido o direito de, mediante requerimento, gozar integralmente as férias anuais, que terão início no dia seguinte ao término da referida licença.
§ 4º – Durante o período previsto no §2º, é garantido o direito da servidora lactante realizar intervalos de 30 minutos a cada 3 (três) horas de trabalho, para que realize a coleta do leite materno para fins de estoque.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2022.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, dos Direitos da Mulher e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.