PL PROJETO DE LEI 3799/2022
Projeto de Lei nº 3.799/2022
Dispõe sobre a instalação e o funcionamento de estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos que remetam a conteúdo pornográfico, erótico ou obsceno, alimentício ou não, bem como as regras específicas a obedecer na venda destes produtos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos que remetam a conteúdo pornográfico ou obsceno, alimentício ou não, deverão obedecer as seguintes diretrizes:
I – Os produtos referidos no caput, alimentícios ou não, deverão ser vendidos lacrados.
II – Os estabelecimentos referidos no caput do artigo não podem:
a) Exibir nas fachadas ou em locais visíveis da via pública os produtos referidos no art. 1º;
b) Utilizar insígnias, expressões ou figuras ofensivas da moral pública e bons costumes;
c) Ser instalados a menos de 300 (trezentos) metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, bem como de praças e locais de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.
III – A distância prevista na alínea c) do inciso II é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho mais curto, obedecendo às regras do sistema métrico.
§ 1º – A instalação de estabelecimentos e espaços referidos na alínea c) do inciso II a menos de 300 metros de estabelecimentos comerciais que se refere o caput já instalados ou licenciados não prejudica a continuação do seu funcionamento.
§ 2º – É proibida a entrada e permanência de menores de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos que se refere o caput.
Art. 2º – Fica proibido a utilização de nome fantasia ou razão social considerada pornográfica ou obscena ou que remeta a esse tipo de conteúdo.
I – Considera obsceno as expressões ou figuras ofensivas da moral pública; todo e qualquer nome que se opõe ao pudor; que vai contra o pudor; grosseiro ou vulgar que possa causar constrangimento ou que tenha conotação de duplo sentido ou pejorativos; sem moral ou decência; que provoca indignação pela falta de moral; pornográfico.
II – A inobservância desde artigo sujeita ao infrator:
a) Advertência para adequação da razão social ou nome fantasia, no prazo de 48 horas;
b) Multa de 420 Ufemgs (quatrocentos e vinte Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), se após as 48 horas não sejam feitas às adequações ou retirada do advertido;
c) Interdição do estabelecimento pelo prazo de até 30 (trinta) dias, para adequação.
d) Perda do alvará de funcionamento, após ter submetido às alíneas anteriores sem que sejam adequados ou suprimidos o advertido.
III – Fica a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, incumbida da aferição do requisito para registro dos estabelecimentos referidos no caput do art. 1º.
Art. 3º – Os comerciantes que vendam ou exponham os produtos referidos no art. 1º através de métodos de venda a domicílio, de eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos e ainda, quando estabelecidos no âmbito do Estado de Minas Gerais, através de métodos de venda à distância, por catálogos ou sítios na Internet, deverão adotar as seguintes obrigações:
I – Antes de realizar o pagamento online, deverá ser notificado de forma expressa ao comprador acerca do conteúdo do produto, caso contenha os conteúdos tratados no caput do artigo 1º;
II – Somente poderá ser adquirido por maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º – As eventuais multas aplicadas na observância do art. 2, II, b, deverão ser destinadas na seguinte proporção:
I – 60% (sessenta por cento) ao Fundo para Infância e Adolescência – FIA;
II – 20% (vinte por cento) para campanhas educativas sobre o Estatuto da Criança e do adolescente, nas escolas;
III – 20% (vinte por cento) ao Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 8 de junho de 2022.
Charles Santos, vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça (Republicanos).
Justificação: Temos percebido um aumento substancial de estabelecimentos comerciais que, em seu nome fantasia ou razão social, estejam utilizando de nomes constrangedores para o público geral. Como legislador, defensor de toda forma de respeito ao próximo, não podemos normalizar esses termos.
Crianças em idade de alfabetização têm por costume repetir as palavras que leem, de forma indiscriminada, no intuito de aguçar sua leitura. Imagino o constrangimento de uma mãe com sua criança de aproximadamente 05 anos, em um transporte coletivo, e a criança lê em voz alta termos pejorativos ou de duplo sentido, cujo funcionamento e instalação de letreiro foi autorizado pelo Estado.
Defendi e defendo, durante minha atuação parlamentar, os direitos das mulheres, dos idosos, das crianças, da família e de todos. Normalizar o uso desses termos pode colocar em risco o tratamento defendido, por mim e pela maioria dos parlamentares, dos direitos ora referidos. Qualificar uma pessoa pelo mesmo nome que muitos estabelecimentos estão utilizando, não será nenhuma surpresa se não legislarmos a respeito.
Muitos estabelecimentos que comercializam objetos eróticos têm nomes discretos, com fachada e disposição dos produtos que ficam a mostra para a via pública também são colocados de maneira a não causar constrangimento aos transeuntes. Porém, estabelecimentos do gênero alimentício, inovaram ao ousar nomes com termos grosseiros na tentativa de conquistar uma clientela. No entanto, o exercício da criatividade para atrair um certo mercado deve se dar de maneira a não afrontar direitos já conquistados. Trata-se de situação em que colidem o direito a liberdade de comunicação, expressão e artística com os direitos conquistados por minorias oprimidas, como a proteção a criança, a família, as mulheres ou outros grupos minoritários.
Minha preocupação em relação a popularização desse tipo de estabelecimento, que se utiliza de nomes ou design apelativos, é que se banalize conquistas históricas de reconhecimento e proteção de direitos.
Além disso, esse exercício da capacidade criativa para conquista de público consumidor deve ocorrer dentro de uma régua civilizada, na qual é perfeitamente possível criar e conquistar mercado.
Portanto, peço o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto que tem como escopo a defesa dos bons costumes e que soma com a luta de vários movimentos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.