PL PROJETO DE LEI 3708/2022
Projeto de Lei nº 3.708/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de ecodutos e instalação de cercas direcionais que possibilitem a segura transposição da fauna nas estradas, rodovias e ferrovias estaduais que atravessam áreas de florestas e unidades de conservação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação de ecodutos e instalação de cercas direcionais que possibilitem a preservação e a proteção da fauna, por meio de sua transposição segura, sob ou sobre as estradas, rodovias e ferrovias de responsabilidade do poder público e aquelas a serem outorgadas, que atravessam áreas de florestas e unidades de conservação do Estado.
§ 1º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se ecoduto a passagem construída sob ou sobre as estradas, rodovias e ferrovias, destinada ao uso exclusivo, livre e seguro da fauna, quando de sua circulação em seu meio ambiente natural.
§ 2º – Para as reservas de desenvolvimento sustentável e para as unidades de conservação, a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo está condicionada à prévia indicação de instalação de ecoduto, como também à forma, quantidade e localização destes, definida no plano de manejo respectivo e aprovado pelo órgão responsável pela administração da unidade de conservação.
Art. 2º – Deverá constar nas licenças ambientais relativas a obras de construção ou ampliação de estradas, rodovias e ferrovias do Estado, sempre que as condições ambientais exigirem, a implantação de ecodutos.
Art. 3º – Esta lei não se aplica às rodovias cujo contrato de concessão esteja atualmente em vigor.
Parágrafo único – Poderão ser estabelecidos incentivos fiscais às concessionárias de rodovias estaduais para adequação voluntária ao disposto nesta lei.
Art. 4º – Novos contratos ou renovação de contratos de concessão de rodovias ou estradas estaduais ou trechos destas deverão prever, em suas condicionantes, o estabelecido no art. 1º.
Art. 5º – O prazo de implantação de ecodutos em estradas, rodovias e ferrovias estaduais já existentes, de responsabilidade do poder público, quando as condições ambientais exigirem, se dará no prazo máximo de dez anos ou outro prazo limite menor previsto pelo órgão responsável pela administração da unidade de conservação ou pelo Conselho de Unidade de Conservação.
Parágrafo único – Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, o poder público deverá, no período de até dois anos, instalar redutores de velocidades ou radares com velocidade de, no máximo, 60km/h (sessenta quilômetros por hora) em toda extensão em que a estrada, rodovia ou ferrovia cortar unidades de proteção integral ou de uso sustentável.
Art. 6º – A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de cento e oitenta dias após a sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de maio de 2022.
Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: Dezenas de acidentes ocorrem por atropelamentos de animais em trechos que atravessam áreas de florestas. Além do risco de vida dos condutores e passageiros, pequenos, médios e grandes vertebrados, incluindo uma série de espécies ameaçadas de extinção estão expostos ao tráfego intenso veicular nas rodovias.
Segundo o Centro Brasileiro de Estudos em Ecologia de Estradas – CBEE – da Universidade Federal de Lavras, em Minas Gerais, estima-se que a cada segundo, 15 animais silvestres morrem atropelados nas estradas que cortam o Brasil. Ao final de um ano, esse número corresponde a 475 milhões de mortes. Essa questão traz prejuízos irreparáveis ao meio ambiente e sérios riscos aos motoristas, tendo em vista que acidentes envolvendo animais na pista ocasionalmente resultam em vítimas fatais.
Os trechos mais perigosos em relação aos acidentes com animais ficam nas Rodovias MG-353, MG-133 e BR-267. Porém, outras estradas, rodovias e ferrovias situadas no Estado, em diversos pontos de sua extensão cruzam florestas e unidades de conservação, criando assim barreiras físicas em corredores ecológicos naturais usados pela fauna local. Na mesma linha do programa Corredores Ecológicos, este projeto visa garantir a dispersão segura da fauna estadual pelos fragmentos de vegetação existentes. Esta medida, além de garantir a variabilidade genética das espécies e sua imigração para outras áreas, ainda minimiza consideravelmente os riscos de acidentes nos trechos onde há maior travessia de animais de médio e grande porte.
Dessa forma, este projeto de lei visa solucionar parcialmente a problemática exposta, na mesma linha dos trabalhos já apresentados nos Estados do Espírito Santo e São Paulo, além de países que contam com grande desenvolvimento social e proteção a fauna e flora, como Canadá, Holanda, Estados Unidos da América, Austrália e Alemanha, entre outros.
Assim, em face do exposto, solicitamos aos demais deputados o apoio a este projeto, devido à necessidade e importância de tal proposta, que, além de essencial para a conservação das espécies do nosso Estado, ainda dará maior segurança aos motoristas que trafegam nas estradas estaduais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 78/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.