PL PROJETO DE LEI 3690/2022
Projeto de Lei nº 3.690/2022
Dispõe sobre a criação do Selo “Empresa Amiga dos Animais”, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Selo “Empresa Amiga dos Animais”, a ser conferido anualmente às empresas públicas ou privadas estabelecidas no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O Selo tem como objetivo incentivar as empresas a praticarem ações de responsabilidade social, de assegurar a qualidade de vida dos animais.
Art. 2º – O Selo “Empresa Amiga dos Animais” será conferido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social, desenvolvidas pelas empresas no intuito de contribuir com a defesa e saúde dos animais.
Parágrafo único – Entende-se por defesa e saúde dos animais, ações como: castração, adoção, abrigo, atendimento veterinário, entre outros cuidados aos animais.
Art. 3º – Para se habilitar à concessão do Selo, a empresa interessada deverá cadastrar-se junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, onde deverá apresentar relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício dos animais necessitados.
Art. 4º – O Selo de que trata esta Lei poderá ser concedido à mesma pessoa jurídica mais de uma vez, desde que comprovadamente tenham realizado o ato de contribuição social.
Art. 5º – O Selo “Empresa Amiga dos Animais” consistirá em um adesivo ou placa, destacando a participação da pessoa jurídica para melhoria da qualidade de vida dos animais, que poderá ser afixado no estabelecimento.
Art. 6º – As empresas ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca gráfica do Selo “Empresa Amiga dos Animais” em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.
Art. 7º – O Selo terá validade de doze meses.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de maio de 2022.
Glaycon Franco (PV)
Justificação: A preocupação com a causa animal é crescente, apesar de todos os esforços já existentes por parte dos protetores independentes, Organizações não Governamentais e cuidadores.
O incentivo a praticas de defesa, saúde, melhoria da qualidade de vida e para os direitos dos animais, é pauta extremamente importante e necessária.
Quanto a competência para tratar da matéria, nossa Constituição Federal dispõe da seguinte forma:
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Importante aqui citarmos a nossa Carta Magna, que dispõe em seu artigo 225:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (…)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
A crueldade e os maus tratos não podem mais fazer parte de nossa cultura, muito menos de nosso consentimento. As normas contra a crueldade e os maus tratos aos animais, espalhadas pelo nosso ordenamento jurídico, devem ser aplicadas, bem como as de incentivo a ações de responsabilidade social em favor dos animais.
Tudo isso sem nos esquecermos de que os animais são vetores de doenças, frequentemente as transmitindo a nós, humanos. Os animais bem cuidados e saudáveis eliminam, também, riscos à saúde humana.
Isso posto, merecem especial atenção todas as iniciativas legislativas em defesa dos animais.
Certo que os nobres pares desta Casa Legislativa darão apoio a esta propositura, conclamo pela aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 48/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.