PL PROJETO DE LEI 3688/2022
Projeto de Lei nº 3.688/2022
Institui a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, considera-se autor de violência doméstica e familiar, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito:
I – da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
§ 1º – Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica encaminhados pelo juízo competente.
§ 2º – A execução desta lei deve observar as políticas conexas já existências no âmbito estadual, promovendo a integração entre iniciativas similares.
Art. 3º – São objetivos da Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar a instituição de grupos reflexivos ou de reeducação, que visem a conscientização dos autores de violência, a prevenção, o combate e a redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Parágrafo único – Os objetivos a que se referem o caput serão executados em atenção ao previsto no art. 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e no artigo 35, V, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Comitê Intersetorial para execução da política, composto, entre outros atores, por representantes:
I – da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
II – da Secretaria de Estado de Saúde;
III – da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social;
IV – do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – CAOVD;
V – da Defensoria Pública de Minas Gerais.
Art. 5º – São princípios e diretrizes da Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar:
I – a conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar, por meio da instituição de grupos reflexivos;
II – os grupos instituídos devem possuir caráter reflexivo, bem como ser coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do serviço social, da psicologia e do direito;
III – a inserção e a coordenação dos grupos reflexivos com os demais serviços compreendidos pela política de atendimento à mulher vítima de violência, instituída pela Lei nº 22.256 de julho de 2016, de forma a permitir o permanente diálogo entre os atendimentos prestados à vítima e ao agressor;
IV – a autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados;
V – avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados;
VI – a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos.
VII – a utilização preferencial da estrutura e dos servidores da rede pública de saúde.
Art. 6º – Entre as ações compreendidas pela Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar se incluem:
I – o trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II – a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo;
III – a realização de palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
IV – o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente;
V – o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário.
Art. 7º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de maio de 2022.
Cristiano Silveira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: Conforme a previsão do artigo 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, pode ser determinado judicialmente como forma de coibir a violência doméstica e a familiar o comparecimento obrigatório do agressor a grupos de reeducação e reflexão. A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, complementa tal disposição em seu artigo 35, V, estabelecendo a competência concorrente dos entes da federação de determinar a criação e promoção, nos seus âmbitos de interesse, de centros de educação e reabilitação para os agressores.
No Estado de Minas Gerais, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública, foram registrados nos primeiros dois meses deste ano 21.812 casos de violência doméstica e familiar contra mulheres. Esse dado revela a necessidade de se adotar medidas de prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica.
Nesse sentido, a presente propositura visa instituir, em correspondência às previsões legislativas, uma política estadual de reeducação reflexiva dos autores de violência doméstica e familiar, de forma a integrar os demais serviços compreendidos pela política estadual de atendimento à mulher vítima de violência. A política mencionada objetiva desempenhar atividades educativas e pedagógicas, através da instituição de grupos reflexivos multidisciplinares destinados à conscientização dos autores de violência, a prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Assim, diante da relevância da presente proposição, bem como dos eventuais benefícios que dela poderão advir sob a ótica da proteção dos direitos das mulheres, pedimos apoio dos nobres deputados e deputadas na sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e dos Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.