PL PROJETO DE LEI 3679/2022
Projeto de Lei nº 3.679/2022
Altera-se o art. 12 da Lei nº 23.750/2020 que dispõe sobre contratação temporária, acrescentando-se os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Altera-se o art. 12 da Lei nº 23.750/2020 que dispõe sobre contratação temporária, acrescentando-se os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...).”
§ 1º – É facultada, ao contratado temporário, a assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, a qual será custeada por contribuição do contratado, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento), a ser descontada da remuneração de contribuição, nos termos do regulamento do Ipsemg.
§ 2º – É facultado, ao contratado temporário que se aposentar na função pública, manter sua assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, exclusivamente aqueles que venham a formalizar a opção, mediante formulário próprio.
§ 3º – O contratado temporário aposentado na função pública optante pela manutenção da assistência a qual se refere o § 2º deverá arcar com o custeio integral a ela relativo, mediante comprovação do pagamento diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, sem prejuízo de eventual pagamento de coparticipação.
§ 4º – O pagamento referente à assistência médica, hospitalar e odontológica de que trata o § 2º será efetuado nos moldes determinados pelo Estado.
§ 5º – O Poder Executivo regulamentará as disposições nos §§ 2º, 3º e 4º, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de abril de 2022.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: A Constituição da República determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Para cumprir o mandamento constitucional, o poder público pode prestar os serviços diretamente ou por meio de terceiros, inclusive de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Nessa conjuntura, os planos e seguros de saúde proporcionam aos seus beneficiários a possibilidade de ter um atendimento, em geral, mais ágil e com mais qualidade.
Com o intuito de proporcionar saúde a seus empregados e atrair novos colaboradores, órgãos públicos e empresas privadas incluem em seu plano de benefícios a oportunidade de contratação de plano ou seguro de saúde subsidiado.
A Lei nº 23.750/2020, que dispõe sobre contratação temporária, aduz que é facultada, ao contratado temporário, a assistência médica, hospitalar e odontológica prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, a qual será custeada por contribuição do contratado, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento), a ser descontada da remuneração de contribuição.
Ocorre que os servidores temporários que são beneficiários do Ipsemg perdem o vínculo junto ao Estado em decorrência de suas aposentadorias, por serem segurados do regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da Federal.
Sendo assim, não possuem mais direito de continuarem usufruindo da prestação da assistência médica, hospitalar e odontológica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, causando grande impacto na vida desse servidor que era beneficiário junto ao Ipsemg.
Logo, os contratados temporários que se aposentam na função pública não conseguem mais ter acesso à assistência a saúde do Ipsemg, principalmente em tempos de pandemia da Covid-19, que demonstra a imprescindibilidade da prestação da assistência à saúde.
Muitos desses servidores prestaram serviços ao Estado durante anos, contribuindo paulatinamente com o Ipsemg, sendo severamente prejudicados após aposentados com a falta da prestação da assistência médica.
A Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seus artigos 30 e 31, e os normativos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – regulamentaram o direito do empregado e aposentado de permanência no plano. Mesmo a lei em comento se tratar de rede privada/suplementar, analogicamente podemos utilizá-la no caso concreto.
Ademais, denota-se que não haverá nenhum ônus para o Estado, tendo em vista que o beneficiário arcará com o custeio integral relativo à assistência médica, de acordo com o sistema do Ipsemg.
Portanto, considerando a norma constitucional no tocante a saúde ser direito de todos e dever do Estado; considerando o benefício de assistência médica, hospitalar e odontológica prestada pelo Ipsemg ao contratado temporário; considerando os diversos prejuízos causados aos servidores temporários pela perda do vínculo com o Estado ao se aposentarem e, consequentemente, a perda da assistência médica; considerando a regulamentação de permanência no plano, mesmo que analogicamente e, por fim, considerando a contribuição gradativa dos servidores designados junto ao Ipsemg, necessária a manutenção da assistência médica, hospitalar e odontológica do Ipsemg para a classe.
Diante da importância da matéria, conto com o voto dos pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.