PL PROJETO DE LEI 3673/2022
Projeto de Lei nº 3.673/2022
Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas-indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II – meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas-sem-ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio;
III – meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
IV – colônia: conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho;
V – colmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;
VI – Matriz-silvestre: colônia obtida da natureza;
VII – Matriz de multiplicação: colônia obtida a partir da matriz-silvestre ou de multiplicações subsequentes;
VIII – Recipientes-isca: recipientes deixados no ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão;
IX – Resgate: colônias coletadas, mediante autorização do órgão ambiental competente, em áreas de supressão vegetal ou em situação de risco alojadas em cavidades naturais ou artificiais; e
X – Produtos e subprodutos de abelha-nativas-sem-ferrão: mel, favo de cria, cerume, própolis, geoprópolis, pólen, cera e partes da colônia.
Art. 3º – O uso e manejo de abelhas-nativas-sem-ferrão dependerá de ato autorizativo do órgão ambiental competente, após análise dos seguintes requisitos mínimos:
I – relação das espécies requeridas;
II – localização do meliponário, com coordenadas geográficas;
III – CNPJ ou CPF do responsável;
IV – informação sobre a obtenção das colônias para o plantel inicial;
§ 1º – Os procedimentos para concessão do ato autorizativo e sua renovação serão definidos pelos órgãos ambientais competentes.
§ 2º – Após a sua autorização, e registro na plataforma nacional instituída por ato normativo federal, pelo órgão ambiental competente, o meliponário será inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF.
§ 3º – São dispensados de autorização ambiental o uso e manejo sem exploração econômica de até 49 (quarenta e nove) colônias.
§ 4º – A troca de colônias ou a permuta será permitida para o melhoramento genético ou diversificação da espécie para atividade de manutenção de colônias sem finalidade comercial ou econômica, para produtores dentro de um mesmo bioma de até 49 colônias.
§ 5º – Não será exigido do comprador de disco de cria, mel, pólen, própolis e colmeias de abelhas sem ferrão a comprovação de propriedade rural.
Art. 4º – É dispensável de autorização ambiental o funcionamento de estabelecimento comercial destinado a venda de produtos e subprodutos do cultivo de meliponíneos, exceto quando envolver partes da colônia ou espécimes.
Parágrafo único – Após autorização e registro na plataforma nacional instituída por ato normativo federal, pelo órgão ambiental competente, nos termos do §2º do art. 3º desta Lei, o estabelecimento comercial de partes de colônia e de espécimes deve se inscrever no CTF/APP, na forma da respectiva regulamentação.
Art. 5º – O meliponário regularmente autorizado poderá comercializar colônias, ou parte delas, desde que seja resultado de multiplicação das suas matrizes.
Art. 6º – A obtenção de colônias matrizes para meliponicultura deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei, mediante:
I – apanha na natureza por meio de recipiente-isca;
II – aquisição de meliponário devidamente autorizado;
III – depósito pelo órgão ambiental competente; ou
IV – resgate de colônias.
Parágrafo único – É dispensada a solicitação de autorização de apanha na natureza por meio de instalação de recipientes-iscas, para a aquisição e manutenção de criatórios de produtores com até 49 colônias e sem fins comerciais.
Art. 7º – A criação de abelhas-nativas-sem-ferrão será restrita à região geográfica de ocorrência natural das espécies, de acordo com o indicado no Catálogo Nacional de Abelhas-Nativas-Sem-Ferrão, sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, instituída pela Portaria 665 de 3 de novembro de 2021.
§ 1º – A criação de espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão fora da região de sua ocorrência natural poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, segundo sua análise de risco.
§ 2º – É livre a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas-sem-ferrão dentro da zona rural de cada Município, observados os termos desta Lei.
§ 3º – Ficam asseguradas as atividades que envolvam colônias de abelhas-sem-ferrão dentro das zonas urbanas municipais, respeitadas as disposições previstas no Plano Diretor de cada Município.
Art. 8º – Fica autorizado o transporte de disco de cria e de colônia de abelha-sem-ferrão, dentro dos limites deste Estado, respeitando a legislação vigente.
Art. 9º – Os órgãos ambientais competentes terão o prazo de 180 dias, a partir da data do requerimento, para deferimento ou indeferimento das autorizações de que trata esta lei.
§ 1º – O prazo disposto no caput deste artigo será interrompido na hipótese de pedido de complementação de documentos e retomado a partir da sua entrega.
§ 2º – O prazo de que trata o caput deste artigo só contará a partir da publicação do catálogo previsto no caput do art. 7º desta lei.
Art. 10 – O não-cumprimento ao disposto nesta lei sujeitará aos infratores, entre outras, às penalidades e sanções previstas na legislação.
Art. 11 – O cumprimento das exigências constantes nesta lei não isenta o meliponicultor de atender às exigências sanitárias e outras previstas na legislação vigente.
Art. 12 – O Poder Público poderá criar política de apoio e incentivo à criação de meliponíneos e conservação de espécies ameaçadas de extinção de abelhas-nativas-sem-ferrão no Estado de Minas Gerais.
Art. 13 – Os órgãos estaduais, especialmente de defesa sanitária e de meio ambiente, poderão estabelecer normas e sistemas de identificação simplificados, de modo que estimule a atividade dos meliponicultores e compatibilize com a preservação ambiental, desde que compatíveis com a legislação vigente.
Art. 14 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 – O Poder Executivo poderá regulamentar critérios e normas complementares que se fizerem necessários para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de abril de 2022.
Charles Santos, vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça (Republicanos).
Justificação: A meliponicultura é a criação racional de abelhas sem ferrão (também chamadas de nativas ou indígenas). Além de permitir a produção de diversos tipos de mel, a atividade ainda contribui para a conservação das diferentes espécies de abelhas e para ampliar os serviços de polinização de plantas, inclusive de muitas culturas agrícolas.
Aos poucos, e por merecimento, o mel das abelhas nativas brasileiras, sem ferrão, vem ganhando espaço no seleto mundo gastronômico gourmet. Os méis das abelhas sem ferrão são produtos únicos da biodiversidade brasileira, presentes e valorizados pela cultura popular desde os povos originais das Américas.
A criação de abelhas sem ferrão já é realizada em diversas localidades no Brasil regulamentadas por lei em pelo menos 06 Estados da Federação, e vários Estados tem projetos para a sua regulamentação.
A presente proposta visa regulamentar a criação, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão (meliponíneas), dentro dos limites da competência estadual e respeitando as disposições federais.
Diante do exposto peço o apoio, dos meus nobres pares, para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antonio Carlos Arantes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.477/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.