PL PROJETO DE LEI 3660/2022
Projeto de Lei nº 3.660/2022
Dispõe sobre a inclusão de medidas de prevenção, conscientização e combate ao cyberbullying escolar, nas escolas públicas do Estado de Minas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o poder executivo responsável por incluir no plano pedagógico das escolas públicas do estado, medidas de prevenção, conscientização e combate ao cyberbullying escolar.
Parágrafo único – Para fins de aplicação do art. 1º desta lei, entende-se por cyberbullyng a reiterada prática de atos de violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com a intenção de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio da internet, por qualquer meio digital.
Art. 2º – Fica a Secretaria de Estado de Educação responsável por realizar as atividades previstas no art. 1º desta lei, podendo a mesma firmas convênios ou parcerias com instituições para melhor execução.
Art. 3º – Constituem objetivos específicos desta lei:
I – Fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática do cyberbullyng;
II – Reforçar o respeito pleno aos direitos humanos, combatendo todas as formas de discriminação;
III – Conscientizar a comunidade escolar sobre o significado do cyberbulling, suas formas, efeitos para as vítimas e responsabilização de quem pratica.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com a possibilidade de suplementação, se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de abril de 2022.
Glaycon Franco (PV)
Justificação: A presente proposição aqui apresentada visa a inclusão de medidas de prevenção, conscientização e combate ao cyberbullying escolar, nas escolas públicas do Estado de Minas, através de ações educativas com os estudantes, para que a prática do cyberbullying não prospere.
O debate em torno da matéria aqui tratada é de extrema importância, bem como uma legislação que estimula a prevenção a essa prática, que é inadmissível, haja vista as consequências que a mesma traz, com casos de muitas mortes.
A prática de cyberbullying é um ato criminoso, e tem punição, todavia, é de extrema importância, ações de prevenção, essas, que venham a oportunizar total acolhimento para as vítimas.
Por fim, o projeto de lei visa conscientizar sobre o assunto, reforçando a necessidade de respeito às pessoas, dando fim a essa violência online, conduta que de nenhuma forma dessa ser vista de forma tolerável.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 564/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.