PL PROJETO DE LEI 3633/2022
Projeto de Lei nº 3.633/2022
Institui a Política Estadual de combate ao abigeato e aos crimes em áreas rurais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de combate ao abigeato e aos crimes em áreas rurais, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando o enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais.
Art. 2º – A Política de combate ao abigeato e aos crimes em áreas rurais terá como diretrizes a atuação cooperativa dos órgãos de segurança pública, bem como a atuação específica para o desempenho das funções de segurança pública nas zonas rurais.
Art. 3º – São objetivos da Política de combate ao abigeato e aos crimes em áreas rurais:
I – promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, em especial mediante a realização sistemática de ações de repressão da criminalidade nas zonas rurais;
II – buscar a eficiência e a economicidade na atuação dos órgãos de segurança pública, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;
III – avaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais;
IV – promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, de sanidade agropecuária e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;
V – fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime; e
VI – utilizar meios tecnológicos para monitoramento das áreas rurais.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, autorizado a:
I – criar, instituir e organizar unidades de patrulhamento rural;
II – sistematizar a coleta de informações que proporcionem condições para melhor direcionamento e emprego operacional do contingente;
III – incorporar as informações registradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR – nos sistemas informatizados dos órgãos de segurança pública, para maior agilidade e precisão no atendimento de ocorrências; e
IV – regulamentar a atividade do contingente e as ações de enfrentamento aos crimes rurais.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para auxiliar na viabilização de meios necessários para o atendimento da Política de combate ao abigeato e aos crimes em áreas rurais.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 2022.
Coronel Henrique (PL)
Justificação: A pecuária em Minas Gerais é uma atividade de grande importância no contexto do agronegócio nacional, e na geração de emprego e renda. O estado possui, atualmente, o quarto maior rebanho bovino do Brasil, chegando a 22,2 milhões de cabeças, segundo a Pesquisa da Pecuária Anual do IBGE – PPM/IBGE, destacando-se como maior produtor de leite, com participação de 27,3% na produção nacional. Somos o maior criador de equinos do país, com participação de 13,9% no rebanho nacional, e rebanho de 828,3 mil cabeças em 2020, e o quarto maior rebanho de suínos do Brasil.
É evidente que esta área de grande importância para economia de nosso Estado necessita de uma política permanente de segurança pública, principalmente no combate ao abigeato - roubo de gado, que vem se tornando frequente no interior do Estado. Nos últimos cinco anos, a zona rural de Minas Gerais já registrou quase 283.000 ocorrências policiais, e as autoridades estimam que o número seja maior porque nem sempre há o registro destes crimes, o que reforça a necessidade de maior atuação das forças de segurança pública em áreas rurais, sobretudo frente ao avanço da criminalidade e ao nível de especialização cada vez maior dos grupos criminosos.
Essa proposição, ao instituir a Política de combate ao abigeato e aos crimes em áreas rurais, tem por objetivo estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando o enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais, por meio de uma maior integração entre os órgãos de segurança, a organização de unidades de patrulhamento rural, a sistematização e a coleta de informações que proporcionem condições para melhor direcionamento e emprego operacional do contingente, bem como maior agilidade e precisão no atendimento de ocorrências nas áreas rurais do Estado.
A proposta, portanto, visa criar uma política de estado permanente e integrada de combate ao abigeato e aos crimes rurais, face aos registros apresentados e a relevante atividade rural que o Estado realiza, de modo a contribuir com a redução destes altos indicadores criminais, dando maior tranquilidade e segurança aos nossos produtores rurais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.