PL PROJETO DE LEI 3623/2022
Projeto de Lei nº 3.623/2022
Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes integrantes de empresas de segurança privada constituídas, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes integrantes de empresas de segurança privada constituídas, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, assim como estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2022.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: O projeto de lei visa o reconhecimento, no âmbito do Estado de Minas Gerais, do risco da atividade e da efetiva necessidade do porte de armas de fogo pelos vigilantes que atuam em empresas de segurança privada constituídas na forma da legislação de regência.
Sendo assim, a proposição atende a uma legítima reivindicação da categoria que, face ao risco da atividade que desempenha, pretende ver asseguradas condições mínimas que ampliem os seus meios de defesa nas situações de risco inevitavelmente presentes fora dos locais de trabalho.
Importante destacar que os profissionais da vigilância que atuam nas empresas de segurança privada, pela natureza das suas atividades, possuem treinamento, capacidade técnica e aptidão psicológica, características estas mínimas imprescindíveis para tornar essa proposição uma realidade.
Por tais razões, conto o apoio dos demais parlamentares para a aprovação desse projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.492/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.