PL PROJETO DE LEI 3595/2022
Projeto de Lei nº 3.595/2022
Dispõe sobre a implantação de segurança armada nas escolas da rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica permitida a contratação de serviço de segurança armada para atuar nas escolas da rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O serviço de trata o caput deverá ser especializado na prestação de vigilância e de segurança patrimonial, ostensiva e armada.
Art. 2º – O serviço de segurança armada nas escolas da rede estadual de ensino deverá ser executado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana.
Art. 3º – As escolas da rede estadual de ensino do Estado terão o prazo de 180 dias (cento e oitenta dias), a contar da entrada em vigor desta lei, para cumprir o disposto no art. 1º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de março de 2022.
Bruno Engler (PRTB)
Justificação: A ocorrência de atentados evidencia o caos de segurança também dentro das instituições de ensino. Assim, os seguranças armados protegendo as escolas integralmente não é um gasto, mas um investimento em educação de qualidade. Além da necessidade de reforçar a proteção do patrimônio das escolas mais vulneráveis, deve-se garantir a segurança de professores, funcionários e alunos. Por isso, conto com o apoio dos pares na aprovação desta lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.