PL PROJETO DE LEI 3588/2022
Projeto de Lei nº 3.588/2022
Institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA SECA DE MINAS GERAIS
Art. 1º – Esta Lei institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca de Minas Gerais, fixa seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.
Art. 2º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – desertificação: a degradação da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas resultantes de vários fatores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas;
II – degradação da terra: a degradação dos solos, dos recursos hídricos, da vegetação e a consequente redução da qualidade de vida das populações afetadas;
III – combate à desertificação: atividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, com vistas ao seu desenvolvimento sustentável, e que tem por objetivo a prevenção e/ou redução da degradação das terras, a reabilitação de terras parcialmente degradadas e a recuperação de terras degradadas;
IV – áreas susceptíveis à desertificação (ASD): espaços climaticamente caracterizados como semiáridos e subúmidos secos onde as características ambientais sugerem a ocorrência de processos de degradação tendentes a transformá-las em áreas também sujeitas à desertificação, caso não sejam adotadas medidas de preservação e conservação ambiental;
V – seca: fenômeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registrada é significativamente inferior aos valores normais, provocando sério desequilíbrio que afeta de forma negativa a produtividade agrícola e os ecossistemas;
VI – mitigação dos efeitos da seca: atividades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à redução da vulnerabilidade da sociedade e dos ecossistemas a esse fenômeno, no que se refere ao combate à desertificação;
VII – degradação do solo: redução ou perda da produtividade biológica ou econômica do solo devido aos sistemas de utilização da terra, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas, das matas nativas, das terras agrícolas irrigadas ou a uma combinação de processos, tais como atividades antrópicas, erosão, deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas do solo e destruição da vegetação, inclusive nas regiões de zonas áridas, semi-áridas e subúmidas secas;
VIII – convivência com o semiárido: relação entre o homem que trabalha na perspectiva do manejo sustentável dos recursos e o seu habitat, através da capacidade de aproveitamento dos potenciais naturais e culturais em atividades produtivas apropriadas ao meio ambiente, inclusive do conhecimento tradicional e práticas relacionadas à forma de conhecer e intervir nessa realidade, visando a melhorar as condições de vida e a permanência das famílias residentes no semiárido brasileiro;
IX – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados ao combate e prevenção à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca;
X – desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que visa a atender às necessidades da geração presente, sem comprometer as futuras gerações, tendo por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, bem como da relação do homem com o meio ambiente, de forma a assegurar a existência digna da pessoa humana;
XI – biodiversidade ou diversidade biológica: variedade de vida no planeta terra, incluindo a variedade genética dentro das populações e espécies, a variedade de espécies da flora, da fauna e de microorganismos, a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas, e a variedade de comunidades, habitats e ecossistemas formados pelos organismos.
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º – A Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca de Minas Gerais tem por princípios:
I – democratização do acesso à terra, à água, à biodiversidade e à agrobiodiversidade;
II – preservação, conservação e recuperação da biodiversidade, da agrobiodiversidade e do equilíbrio ecológico do semiárido mineiro;
III – superação da condição de pobreza e da vulnerabilidade das populações situadas em áreas afetadas ou suscetíveis à desertificação;
IV – participação das comunidades e controle social no planejamento, desenvolvimento e gestão das ações voltadas ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
V – gestão participativa permanente e integrada dos recursos hídricos, visando à sustentabilidade das bacias hidrográficas, que devem ser utilizadas como unidades de planejamento de políticas públicas e projetos privados;
VI – adoção de tecnologia e de novas fontes de energias renováveis, através do apoio à pesquisa, desenvolvimento e disseminação, para a convivência com o semiárido e o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
VII – socialização dos conhecimentos técnicos e incorporação dos conhecimentos tradicionais locais nas ações voltadas à convivência com o semiárido e ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
VIII – promoção de atividades produtivas sustentáveis que assegurem a qualidade de vida e convivência digna das populações rurais com o semiárido, sendo-lhes garantidas as condições indispensáveis de infraestrutura produtiva e social;
IX – correlação das discussões de ações de prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca com as de mudanças climáticas;
X – integração e articulação entre as políticas públicas governamentais municipais, estaduais e federais e as iniciativas não governamentais, dos povos e comunidades tradicionais e da agricultura familiar, demais setores produtivos, do empresariado e detentores de terra, visando a otimizar a aplicação dos recursos financeiros e o intercâmbio de conhecimentos e informações sobre o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, a fim de promover o desenvolvimento sustentável local.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º – A Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca de Minas Gerais tem por objetivo geral garantir às populações locais condições de vida digna para convivência com o semiárido, promovendo o desenvolvimento socioambiental sustentável e a manutenção da integridade dos ecossistemas característicos desta região, amparados nos seguintes objetivos específicos:
I – prevenir e combater o processo de desertificação e recuperar as áreas afetadas no território do Estado de Minas Gerais;
II – proteger, monitorar e efetuar controle socioambiental dos recursos naturais das áreas afetadas e susceptíveis à desertificação, através de mecanismos adaptados às condições socioambientais da região;
III – incentivar o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao desenvolvimento sustentável no semiárido mineiro e à preservação e conservação dos biomas presentes em Minas Gerais, prioritariamente o Bioma Caatinga;
IV – fomentar e apoiar práticas sustentáveis, tais como a agroecologia e o manejo florestal sustentável de uso múltiplo, na agricultura familiar e demais arranjos produtivos, garantindo a valorização e a utilização sustentável dos recursos naturais nativos e da agrobiodiversidade para a autonomia e segurança alimentar e nutricional da população da região;
V – estimular a manutenção e a recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Áreas de Reserva Legal (RL), nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal, promovendo a adequação ambiental das propriedades rurais;
VI – criar e implantar novas Unidades de Conservação (UCs) de proteção integral e de uso sustentável nos biomas presentes em Minas Gerais, prioritariamente o Bioma Caatinga e elaborar e desenvolver os seus planos de manejo participativo;
VII – implementar e difundir a educação ambiental contextualizada nas instituições de ensino e organizações e comunidades locais, a partir da construção participativa de metodologias, instrumentos e materiais didáticos e pedagógicos;
VIII – capacitar e promover a formação continuada de professores, gestores públicos e agentes comunitários, sobre a temática da desertificação e promoção de tecnologias e práticas socioambientais de convivência com o semiárido;
IX – assegurar o fornecimento de assistência técnica e extensão socioambiental contextualizada aos agricultores familiares, no intuito de disseminar e fortalecer práticas sustentáveis no setor produtivo;
X – democratizar e universalizar o acesso à terra, à água, à biodiversidade, à agrobiodiversidade e às energias renováveis, para fins de utilização humana e desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis;
XI – garantir o gerenciamento racional e a sustentabilidade dos recursos hídricos do semiárido mineiro, de forma integrada com as ações de prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, por meio de novas tecnologias, práticas e ações sustentáveis, levando-se em consideração os conhecimentos tradicionais das populações locais;
XII – fortalecer as entidades sociais, conselhos, instituições e órgãos estaduais responsáveis pela prevenção e combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e a convivência com o semiárido, fomentando a criação de núcleos regionais descentralizados;
XIII – fomentar e desenvolver a melhoria da eficiência energética com a utilização sustentável de energias limpas e renováveis nos processos produtivos e nos consumos comerciais, domiciliares e escolares no semiárido mineiro;
XIV – estimular e fortalecer a agroindústria sustentável, observando-se os limites e as peculiaridades dos ecossistemas locais;
XV – diagnosticar e efetuar o zoneamento das áreas afetadas e susceptíveis à desertificação, identificando suas potencialidades e fragilidades socioambientais, de estrutura fundiária e de infraestrutura produtiva, destacando-se áreas prioritárias para intervenção;
XVI – garantir o acesso público e contínuo a informações sobre a prevenção e o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e a convivência socioambiental sustentável com o semiárido; e
XVII – estimular e incentivar a elaboração e a implantação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento socioambiental sustentável do semiárido mineiro no combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
Seção III
Dos Instrumentos
Art. 5º – São Instrumentos da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca de Minas Gerais:
I – Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca de Minas Gerais – PAE-MG;
II – Fundo Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
III – Cadastro Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação;
IV – Sistema Estadual de Informação sobre a Prevenção e Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
V – diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação;
VI – monitoramento e fiscalização socioambiental das Áreas Susceptíveis à Desertificação;
VII – subsídios e incentivos fiscais e financeiros para elaboração e implantação de pesquisas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e à convivência socioambiental sustentável como semiárido; e
VIII – incentivos fiscais e financeiros para a criação e implementação de Unidades de Conservação voltadas à proteção dos biomas presentes em Minas Gerais, prioritariamente o Bioma Caatinga.
Subseção I
Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca
Art. 6º – O Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem por objetivo implementar a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca de Minas Gerais e desenvolver as ações relacionadas aos temas estratégicos instituídos pelo programa, quais sejam, Educação Contextualizada, Educomunicação e ATER; Política Publica, Gestão e Articulação Institucional; Preservação, Conservação e Uso Sustentável nas ASD, Incentivos, Créditos e Fomentos; Infreestrutura Hídrica; Agregação de Valor, Consumo Consciente e Mercado Sustentável e Sistema de Monitoramento para o Semiárido Mineiro.
Parágrafo único – A regulamentação do Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca será objeto de norma estadual específica, que fixará regras e instruções necessárias à sua implantação e ao seu funcionamento administrativo e operacional.
Art. 7º – O Programa Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca terá a sua execução coordenada pela Secretaria Estadual Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD em articulação e integração com as demais secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
Subseção II
Fundo Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca
Art. 8º – Lei específica criará o Fundo Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, que terá por objetivo assegurar os meios necessários ao desenvolvimento e execução de programas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e ao gerenciamento racional e sustentável dos recursos naturais do semiárido mineiro.
Subseção III
Cadastro Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação
Art. 9º – Compete ao Poder Público Estadual estabelecer o Cadastro das Áreas Susceptíveis à Desertificação, com o objetivo de identificá-las em todo território do Estado de Minas Gerais e registrar dados que subsidiem:
I – a realização do diagnóstico das áreas susceptíveis à desertificação;
II – a definição de ações de gerenciamento voltadas a coibir o desenvolvimento de atividades que contribuam para a evolução do processo de desertificação.
Parágrafo único – A regulamentação do Cadastro Estadual das Áreas Susceptíveis à Desertificação, definido em norma própria, deverá conter o prazo para conclusão dos registros e a periodicidade de atualização do cadastro, prevendo os mecanismos que garantam a sua publicidade.
Art. 10 – O Cadastro das Áreas Susceptíveis à Desertificação do Estado de Minas Gerais deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – localização (coordenadas geográficas);
II – dimensões da área identificada;
III – indicadores socioambientais relativos ao grau de susceptibilidade e de ocorrência de processos de desertificação.
Subseção IV
Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca
Art. 11 – O Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca é o instrumento informatizado responsável pela organização, integração, compartilhamento e disponibilização de informação ambiental, no âmbito estadual, acerca das ações públicas e privadas relacionadas à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca.
Parágrafo único – Os critérios e procedimentos básicos necessários à implementação e à operação do Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca será objeto de regulamentação normativa pertinente.
Art. 12 – São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca:
I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II – coordenação unificada do sistema;
III – acesso público aos dados e informações ambientais;
IV – linguagem acessível e de fácil compreensão.
Art. 13 – O Sistema Estadual de Informação sobre o Combate e Prevenção à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem os seguintes objetivos:
I – controlar e monitorar as ações de intervenção do Poder Público no semiárido mineiro;
II – reunir, divulgar e atualizar permanentemente os dados e informações ambientais sobre desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
III – atualizar permanentemente as informações sobre as áreas afetadas e susceptíveis à desertificação; e
IV – fornecer subsídios e estrutura de divulgação para pesquisas, programas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
Subseção V
Diagnóstico e Zoneamento das Áreas Susceptíveis e Afetadas pela Desertificação
Art. 14 – O diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação consistem, respectivamente, no levantamento de informações sobre as potencialidades e fragilidades socioambientais, de estrutura fundiária e de infraestrutura produtiva do semiárido mineiro, e na divisão deste território em zonas, de acordo com as especificidades diagnosticadas em cada localidade, destacando-se áreas prioritárias para intervenção.
§ 1º – O objetivo do diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação é garantir o tratamento adequado a cada área, assegurando que as ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca considerem as peculiaridades do semiárido mineiro.
§ 2º – O diagnóstico e zoneamento das áreas susceptíveis e afetadas pela desertificação deverá ser desenvolvido em consonância com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Minas Gerais.
Subseção VI
Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Áreas Susceptíveis à Desertificação
Art. 15 – As atividades de monitoramento e fiscalização ambiental, no que se refere ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, visam à promoção do desenvolvimento sustentável e manutenção do equilíbrio ecológico nas áreas susceptíveis à desertificação, por meio de mecanismos próprios do poder de polícia.
§ 1º – O monitoramento e a fiscalização devem se orientar pelo princípio da prevenção, objetivando coibir o início ou a evolução do processo de desertificação nas áreas identificadas, e repreensão de práticas prejudiciais ao ecossistema do semiárido.
§ 2º – A fiscalização e controle da aplicação das normas estabelecidas nesta Lei serão realizados pelos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Subseção VII
Dos Instrumentos Econômicos e Financeiros
Art. 16 – Os instrumentos econômicos e financeiros da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca de Minas Gerais, quando destinados a subsidiar e incentivar a elaboração e implantação de pesquisas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação, mitigação dos efeitos da seca e à convivência com o semiárido, deverão considerar prioritárias as seguintes áreas temáticas:
I – monitoramento e controle ambiental do semiárido;
II – recuperação de áreas afetadas pelo processo de desertificação;
III – planejamento, implantação e gestão de Unidades de Conservação;
IV – práticas produtivas sustentáveis;
V – pesquisa e desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a prevenção e o combate à desertificação, mitigação dos efeitos da seca e convivência com o semiárido mineiro.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 17 – Compete à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD coordenar a execução da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca de Minas Gerais, em articulação e integração com as demais secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – As diretrizes da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca de Minas Gerais deverão estar articuladas com as demais políticas públicas e serem observadas em normas, planos, programas e projetos, destinados a orientar a ação do Estado e Municípios no que se relaciona com a manutenção do equilíbrio ecológico e preservação da qualidade socioambiental do semiárido mineiro, obedecidos os princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único – As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Combate Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca de Minas Gerais.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2022.
Leninha, líder da Bancada Feminina, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT) – André Quintão, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Cristiano Silveira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT) – Marquinho Lemos, presidente da Comissão de Participação Popular (PT) – Virgílio Guimarães, presidente da Comissão de Redação (PT) – Professor Cleiton, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PSB).
Justificação: A desertificação é definida como um processo de degradação ambiental causada pelo manejo inadequado dos recursos naturais nos espaços áridos, semiáridos e subúmidos secos, que compromete os sistemas produtivos das áreas susceptíveis, os serviços ambientais e a conservação da biodiversidade. No Brasil são 1.480 municípios susceptíveis a esse processo que pode ser causado pelo homem ou pela própria natureza e agravados pelas questões climáticas. Atinge, particularmente, os estados do Nordeste, além de Minas Gerais e Espírito Santo. Os estudos realizados pelo MMA em parceria com os governos dos 11 Estados demonstram que as áreas suscetíveis a desertificação representam 16% do território brasileiro e 27% do total de municípios envolvendo uma população de 31.663.671 habitantes, onde se concentra 85% da pobreza do país. Logo, representa um contexto que demanda políticas públicas específicas importantes para o combate à pobreza e a melhoria das condições de vida de parte significativa da população brasileira.
O processo da desertificação é promovido por fatores climáticos aliados ao uso inadequado dos recursos naturais em área com ecossistemas frágeis e resulta de graves agressões ao meio ambiente, afeta substancialmente a qualidade de vida das comunidades residentes nas ASD (Áreas Susceptíveis à Desertificação), reduzindo a fertilidade dos solos, perdas de reservas hídricas e da biodiversidade. Contribui também para a insegurança alimentar, a fome, a pobreza e pode dar origem a tensões sociais, econômicas e políticas.
A Organização das Nações Unidas – ONU – realizou em 1977, a 1ª Conferência Sobre Desertificação. E em 1994, criou em caráter permanente, da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação – UNCCD –, da qual o Brasil é signatário desde 1997. Com a ratificação desta convenção pelo Congresso Nacional em 1997, através do Decreto Legislativo nº 28, de 13 de junho de 1997, e promulgada pelo Presidente da República, através do Decreto Federal nº 2.741, de 20 de agosto de 1998, o Brasil elaborou e apresentou à sociedade em 2004 o Plano de Ação Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca – PAN Brasil (em anexo), que constitui o marco definidor de conceitos, abrangência, políticas, orientações e ações de combate à desertificação e desenvolvimento das áreas semi-áridas no país. Em 30 de julho de 2015, foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a Lei Federal nº 13.153, que instituiu a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus instrumentos; prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação; e dá outras providências.
Em 9 de julho de 2019, foi criada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG –, a Frente Parlamentar em Defesa da Convivência com o Semiárido Mineiro, durante a audiência pública da Comissão de Direitos Humanos. Entre seus objetivos busca ser um espaço de debate sobre os projetos de lei que tratam da democratização do acesso à água e de temas ligados ao desenvolvimento da região, tais como sementes crioulas, educação contextualizada no campo, juventude, mulheres, cooperativismo e agricultura familiar.
A seguir o seu Manifesto: “A água é a base de toda forma de vida e sua oferta é uma responsabilidade pública. A água não é apenas um bem de consumo, mas um direito humano do qual derivam vários outros: o direito à saúde, ao meio ambiente saudável e ao desenvolvimento econômico capaz de suprir as necessidades das famílias. A região do Semiárido Mineiro é composta por 91 municípios distribuídos entre o Norte de Minas e o Vale do Jequitinhonha. Caracterizada por uma concentração sazonal de chuvas, tem em sua maior parte do ano longos períodos de estiagem.
Durante muitos anos o Semiárido foi interpretado como um lugar de terra seca onde nada, nem ninguém, poderia prosperar. O discurso de “combate à seca” consumiu bilhões dos cofres públicos e elegeu políticos que usaram do drama de milhares de brasileiros como plataforma eleitoral sem qualquer compromisso social de fato.
Há 20 anos essa história começou a mudar. Passamos a falar sobre políticas de convivência com o clima e com o território, mudando o olhar sobre os povos do semiárido. A partir dessa nova ótica – a convivência e não o combate – formou-se uma rede com mais de 120 organizações – a ASA Minas – com o objetivo de garantir o acesso à água e fortalecer a soberania e segurança alimentar. No lugar de planos caríssimos e mirabolantes que nunca deram em nada, tecnologias sociais simples, baratas e com lastro na realidade local.
A estocagem da água se transformou em guia do trabalho da Convivência com o Semiárido que, por meio do Programa Um Milhão de Cisternas, construiu em Minas Gerais cerca de 65 mil cisternas de placas com capacidade para armazenar 16 mil litros cada uma, beneficiando quase 210 mil mineiros e mineiras.
Já o Programa Uma Terra e Duas Águas garantiu água para produção de alimentos por meio de diversas tecnologias sociais, dentre elas, Calçadão, Enxurrada, Barreiro-Trincheira e Barraginhas. Com essa água, as mais de 13 mil famílias beneficiadas passaram a ter condições de fazer pequenas plantações e manter a criação de animais que, além de alimentá-los, também constituem como uma fonte de renda.
Outra frente de trabalho importante é o Programa de Sementes do Semiárido, que através do conhecimento popular, estocam e fazem gestão de diversos tipos de sementes crioulas, responsáveis por garantir e perpetuação da produção de alimentos. Também o Programa Cisternas nas Escolas, aliado à Educação Contextualizada, garantem a permanência das escolas rurais funcionando mesmo em períodos de longas estiagens.
Para além das dificuldades, o Semiárido Mineiro é um local de muita cultura, tradição e diversidade. Na região vivem 7 povos e comunidades tradicionais: indígenas, quilombolas, geraizeiras, vazanteiras, veredeiras, catingueiras e de apanhadores de flores. São esses povos que vêm há anos construindo estratégias e combatendo a exploração ambiental por meio da agroecologia e dos conhecimentos tradicionais.
Nos últimos anos, centenas de organizações trabalharam de forma coordenada e organizada, mudando a realidade de diversas populações rurais, garantindo o acesso à água e ao alimento de qualidade. Infelizmente isso tem mudado e a Convivência com o Semiárido deixou de ser pauta de governos, deixando centenas de famílias sem perspectivas. Para além de uma ação de Governo, as ações de Convivência com o Semiárido devem ser uma política de Estado. Por isso é fundamental que a Assembleia Legislativa paute e aprove, de forma urgente, o PL n° 3968/2016, que institui a Política Estadual de Convivência com o Semiárido e o Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido.
Esse projeto busca estabelecer parâmetros e prioridades para o desenvolvimento sustentável e solidário do vasto território que compreende o Semiárido Mineiro. Da mesma maneira, requer a universalização do acesso à água com qualidade e quantidade adequadas.
A aprovação do Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido irá beneficiar a agricultura familiar, potencializando a assistência técnica e extensão rural, a distribuição, circulação e comercialização de produtos e serviços ali produzidos. Num ciclo virtuoso, poderá incentivar a agricultura familiar regional, a economia solidária, a economia criativa, o turismo de base comunitária, o que significa agregação de valor e geração de renda e economia aquecida da região. A instituição da Política Estadual de Convivência com o Semiárido é um reconhecimento da importância dessa região tão rica e historicamente tão abandonada.”
Vários estados da federação já instituíram suas políticas estaduais de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca. Agora chegou a vez de Minas Gerais também instituir e implementar a sua. Em 2010, o nosso Estado elaborou e aprovou o Plano de Ação Estadual de Combate a Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca de Minas Gerais – PAE-MG –, em anexo. E a aprovação de legislação estadual nessa temática contribuirá para o enfrentamento desse processo de degradação ambiental.
Em tempo, tramita na ALMG a PEC nº 75/2021 que acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Minas Gerais, atribuindo à natureza direitos plenos, intrínsecos e perpétuos, inerentes a sua existência no planeta. Esperamos que a ALMG aprove esse direito-princípio na sua Constituição Estadual para mais uma vez ser vanguarda nacional na construção de uma nação que cuida dos seus recursos naturais assim como cuida do seu povo. Na busca do bem viver e do meu comum do Povo Mineiro. Esta PEC nº 75/2021 dialoga e fortalece a proposição da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca de Minas Gerais, na medida em que combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca está intrinsecamente ligado aos Direitos da Natureza.
Por essas razões, contamos com o apoio dos(as) nobres parlamentares desta Casa para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Os anexos mencionados na justificação estão disponíveis no link a seguir:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/632/160/1632160.pdf
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Rogério Correia. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.968/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.