PL PROJETO DE LEI 3571/2022
Projeto de Lei nº 3.571/2022
Altera a Lei nº 14.181, de 17/1/2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquática e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Art. 10 da Lei nº 14.181, de 17/1/2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquática e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
“Art. 10 – (...)
§ 9º – São dispensados do recolhimento dos emolumentos de que trata o § 2º deste artigo os pescadores que exerçam a atividade laboral nas bacias hidrográficas afetadas pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana e da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Nos últimos anos dois crimes ambientais de grandes proporções ocorreram no estado de Minas Gerais, deixando um rastro de mortes e destruição, com fortes impactos socioambientais em duas das principais bacias hidrográficas do Estado: bacia do rio Doce e bacia do rio Paraopeba.
No dia 5 novembro de 2015 a barragem do Fundão, localizada no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, se rompeu, provocando 20 mortes, mais de 600 pessoas desabrigadas e desalojadas, milhares de pessoas sem água potável e gerou graves danos ambientais e socioeconômicos. De propriedade da Samarco, cujos donos são a mineradora Vale S.A. e a anglo-australiana BHP Billiton, o rompimento dessa barragem é considerado o maior desastre ambiental do país, com o derramamento de 54 milhões de m³ de rejeitos, deixando um rastro de lama que avançou sobre a bacia do rio Doce até chegar ao litoral do Espírito Santo.
Já no dia 25 de janeiro de 2019 o rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, região metropolitana de Belo Horizonte, marcou mais um triste capítulo da história dos crimes ambientais em nosso estado. A barragem pertencente à mineradora Vale S.A. rompeu-se, desencadeando uma onda de lama que destruiu casas, vegetações e assassinou centenas de pessoas e animais, entrando para a lista dos maiores crimes envolvendo reservatórios de mineração da história mundial, com a trágica marca de 272 mortes, bem como a contaminação da bacia do rio Paraopeba.
Em ambos os casos a água dos rios afetados pelos crimes ainda se encontra com a qualidade prejudicada, de coloração marrom, e os pescadores que atuam nessas duas bacias atingidas continuam com a sua principal fonte de renda comprometida. A privação do trabalho devido a esses crimes ambientais, além de comprometer a geração de renda das famílias que vivem da pesca, viola a dignidade da pessoa, pois cria regressão social à qual o cidadão não deu causa. Por isso, a interrupção da pesca para quem dela retira o sustento justifica uma reparação por dano material e moral, matérias de competência do Poder Judiciário.
Entretanto, do ponto de vista legislativo, torna-se mister buscar instrumentos que atenuem os impactos nas vidas dessas famílias que vivem da pesca, tendo em vista as consequências socioeconômicas que elas viveram, e ainda vivem, pois dependem fortemente dos recursos naturais para sua subsistência, antes disponibilizados pelos rios.
Nesse sentido, a partir da escuta de pescadores e pescadoras das regiões afetadas por esse dois crimes, que participaram da mobilização promovida pelo Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB) no último dia 14 de março, denominado “Dia Internacional de Luta Contra as Barragens, em Defesa dos Rios e da Vida”, apresentamos o presente projeto de lei, que visa isentar os cidadãos e as cidadãs que exercem atividade pesqueira nas bacias do rio Doce e do rio Paraopeba do pagamento de emolumentos administrativos para emissão da licença para a pesca.
As pessoas que vivem da pesca nessas duas bacias tiveram as suas vidas fortemente afetadas, pois dependiam e ainda dependem da atividade para sua subsistência. Elas tiravam o sustento de suas famílias através das águas até o rompimento dessas barragens, mas infelizmente enfrentam dificuldades para a pesca, devido a grande mortandade e diminuição dos peixes nessas bacias, decorrentes da baixa qualidade das águas depois da contaminação.
Portanto, a isenção do recolhimento dos emolumentos administrativos para a emissão da licença de pesca tem o caráter de amenizar os custos na vida dessas famílias, que se encontram fragilizadas e com grandes dificuldades financeiras.
Pela importância da matéria aludida, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação de nosso projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.