PL PROJETO DE LEI 3552/2022
Projeto de Lei nº 3.552/2022
Altera a Lei n° 15.457, de 12 de janeiro de 2005, que institui a política estadual de desporto.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005 fica acrescida dos seguintes artigos:
“Art. … – O Poder Público, em parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, promoverá campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra mulheres nos eventos esportivos no estado.
Art. … – A campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra mulheres terá como objetivos:
I – divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos;
III – disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres vítimas de violência;
IV – incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V – conscientizar os torcedores sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VI – promover a formação permanente de funcionários de estádios e de prestadores de serviço nos eventos esportivos, sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres.
Art. … – As câmeras de videomonitoramento de segurança dos locais onde ocorrerem os eventos esportivos deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio ou violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.".
Sala das Reuniões, 4 de março de 2022.
Ana Paula Siqueira, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei, para a alteração da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto, visando a inclusão de dispositivos que tratem sobre o enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra mulheres nos eventos esportivos no estado.
O assédio ao público feminino ainda é uma triste realidade em eventos esportivos, sobretudo nos estádios. A falta de segurança e de estrutura adequada para mulheres, levam à sensação de não pertencimento a esses espaços, e acabam desestimulando a participação feminina nas práticas desportivas.
Para proporcionar um ambiente cada vez mais seguro e respeitoso para as mulheres atletas e torcedoras, é preciso que o Poder Público, em parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, adotem medidas concretas de enfrentamento permanente ao assédio e a violência sexual contra mulheres nos eventos esportivos.
Diante disso, considerando que a política estadual de esportes deve abranger também ações que assegurem ambientes esportivos menos hostis à presença feminina, peço o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mauro Tramonte. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.246/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.