PL PROJETO DE LEI 3548/2022
Projeto de Lei nº 3.548/2022
Isenta do pagamento de taxas, a emissão da segunda via de documentos pessoais danificados ou extraviados devido à ocorrência de catástrofe da natureza.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais não cobrará taxa para emissão de segunda via de documentos pessoais danificados ou que tenham sido extraviados por ocorrência de catástrofe da natureza, cuja expedição seja de competência de seus órgãos.
Art. 2º – Condiciona-se a concessão do benefício:
I – Apresentação de declaração da situação de emergência ou estado de calamidade do município em que reside a vítima;
II – À requisição da segunda via do documento no prazo de noventa dias contados da comprovação do desastre.
Art. 3º – Os órgãos públicos estaduais deverão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte inscrição: "É gratuita a segunda Via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio por ocorrência de catástrofe da natureza, cuja expedição seja de competência dos órgãos estaduais".
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias, ficando autorizado à suplementação orçamentária para os fins específicos desta Lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de março de 2022.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: O presente projeto de lei visa isentar o cidadão que sofreu perdas, em virtude de catástrofe natural, do pagamento de taxas para solicitar a confecção da segunda via de documentação de competência do Estado.
A dor das famílias vítimas das enchentes, em regiões do estado de Minas Gerais, mostrou a realidade de uma população que, literalmente, perdeu todos os seus pertences.
Não é justo onerar ainda mais o cidadão, que já teve uma grande perda com inundações, perdendo seus móveis, roupas, fotos da família, dentre outros valores.
Dessa forma, entendo que o não pagamento da taxa, para os casos tratados no projeto em comento, é um benefício importante para que o direito à cidadania seja respeitado, uma vez que é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Pelos motivos expostos, apresento o presente projeto de lei com o intuito de receber o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 322/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.