PL PROJETO DE LEI 3531/2022
Projeto de Lei nº 3.531/2022
Dispõe sobre a adoção de parcerias em oportunidade de negócio pelas empresas estatais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A adoção, pelas empresas estatais, das parcerias em oportunidade de negócio previstas no art. 28, § 4º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observará as seguintes diretrizes:
I – a dispensa da observância de procedimentos licitatórios somente se dará nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo;
II – a oportunidade de negócio deve ser definida e específica, de modo a caracterizar uma situação singular propícia à realização do empreendimento, que deverá ser delimitado em relação ao objeto social da empresa estatal;
III – a formação das parcerias e a escolha do particular ocorrerão mediante procedimentos mais adaptados às práticas de mercado e em função de características relacionadas às peculiaridades da oportunidade de negócio;
IV – a modelagem adotada ou a solução organizacional deverá ser eficiente, eficaz e justificada.
Art. 2º – Para a adoção das parcerias previstas no art. 1º, a empresa estatal cumprirá os seguintes requisitos:
I – demonstração de que a avença se relaciona com o desempenho de atribuições inerentes ao objeto social ou à atividade-fim da empresa estatal;
II – demonstração robusta no processo e no contrato da vantajosidade comercial para a estatal;
III – comprovação de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado;
IV – demonstração da inviabilidade jurídica ou fática de procedimento competitivo.
§ 1º – Para o cumprimento do previsto no inciso III, além do aspecto econômico, a empresa estatal deverá demonstrar que a escolha favorece o interesse público e o seu próprio interesse empresarial.
§ 2º – Para o cumprimento do previsto no inciso IV, deverão ser comprovadas a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes, sem prejuízo de outros requisitos que se fizerem necessários.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões 18 de fevereiro de 2022.
Comissão Parlamentar de Inquérito da Cemig
Justificação: A Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI – da Cemig foi instaurada mediante a aprovação, em 16/6/2021, do Requerimento Ordinário nº 1.047/2021, tendo como objetivo a apuração de fatos determinados envolvendo a gestão da Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – nos anos de 2019 a 2021. A investigação da CPI envolveu a apuração dos seguintes fatos: a) contratações diretas realizadas desde janeiro de 2019, sem a prévia realização de licitação, em desconformidade com lei e com a Constituição da República, de serviços de consultoria e assessoramento técnico, tanto pela Cemig como pelas suas subsidiárias, ocasionando prejuízo ao interesse público; b) realização de alienações de ativos e ações da Cemig, a partir de janeiro de 2019, relacionadas à sua participação societária na Renova Energia, Light e Taesa em desconformidade com a lei e com a Constituição, ocasionando prejuízos econômicos ao interesse público; c) prática de condutas ilegais e imorais por parte de diretores e empregados públicos da Cemig e de suas subsidiárias, desde janeiro de 2019, bem como de particulares por eles contratados, no âmbito da execução contratual, consistente em condicionar a liberação de pagamentos de medições contratuais à subcontratação de terceiros por parte das contratadas pela Cemig e suas subsidiárias, configurando possível prática de advocacia administrativa e conflito de interesses; d) prática ilegal e antieconômica da transferência de atividades administrativas da Cemig para São Paulo (SP), gerando assim prejuízos ao interesse público estadual.
Um fato grave identificado pela CPI foi a contratação direta, pela Cemig, da IBM, com fundamento no art. 28, § 3º, inciso II, da Lei das Estatais. Trata-se de um contrato de R$1,1 bilhão, com vigência de dez anos, com indícios claros de irregularidade.
A fim de contribuir para a necessidade de transparência e de motivação para a adoção, pelas empresas estatais, das parcerias em oportunidade de negócio, no âmbito do Estado, a CPI apresenta este projeto de lei. O regramento que ora se propõe tem por objetivo positivar os requisitos previstos pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.488/2018 – Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, Processo nº 022.981/2018-7) para adoção do referido modelo de contratação.
Em relação ao aspecto da competência legislativa, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição da República de 1988, compete privativamente à União Federal editar as normas gerais sobre licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Isso significa que compete à União editar apenas as normas gerais que regulamentam as licitações e contratos administrativos, e ao estado remanesce a competência suplementar para legislar sobre o assunto (art. 25, § 1º), desde que observadas as normas gerais federais.
Assim, cada estado, bem como os municípios, possuem a competência para legislar sobre procedimentos administrativos, sendo a licitação exatamente um deles.
No exercício da sua competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, a União editou a Lei Federal nº 13.303, de 30/6/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Como o Estado possui competência para complementar as normas gerais de licitações e contratos previstos na lei citada, detalhando-as de forma a conferir maior aplicabilidade ao princípio da moralidade administrativa, evitando-se fraudes e consequentes prejuízos ao erário, apresenta-se esta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.