PL PROJETO DE LEI 3495/2022
Projeto de Lei nº 3.495/2022
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder vale-alimentação ou vale-refeição ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o vale-alimentação ou vale-refeição, por dia, a todo servidor público estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, independente da jornada de trabalho, da remuneração percebida ou do local de lotação.
Parágrafo único – Não exclui-se do benefício deste artigo o servidor, que, no local de trabalho, faça jus à refeição gratuita ou subsidiada ou aquele que esteja em afastamento legal do trabalho.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Atualmente, a Lei nº 10.745, de 1992 em seus artigos 47 e 48 somente concede o pagamento do vale-alimentação ou vale-refeição para os servidores estaduais que possuem jornada legal acima de 6 (seis) horas diárias e que percebam remuneração que seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o salário-mínimo. Também, a legislação veda o direito ao vale-alimentação ou vale-refeição para os servidores que no local de trabalho façam jus à refeição gratuita ou subsidiada e durante o afastamento legal.
Assim, faz-se necessário que a legislação seja alterada, de modo que o Estado seja autorizado a conceder para todos os servidores públicos o direito à percepção do vale-alimentação ou vale-refeição, independente da jornada de trabalho, da remuneração percebida ou do local de trabalho, bem como, para que o benefício seja mantido em caso de afastamento legal do trabalhador.
Contudo, importante dizer que o projeto está sendo apresentado a pedido dos/as Auxiliares de Serviços da Educação Básica e Assistentes Técnicos da Educação Básica e, levando em consideração que a remuneração inicial das Auxiliares de Serviços (ASB) é de R$1.128,76 (mil cento e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), o que demonstra a relevância da proposição.
Portanto, conto com o voto dos nobres pares para que a matéria seja aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.