PL PROJETO DE LEI 3492/2022
Projeto de Lei nº 3.492/2022
Dispõe sobre a periculosidade da atividade de segurança e a autorização para o porte permanente de arma de fogo pelos seguranças armados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida a periculosidade da atividade de segurança e autorizado o porte permanente de arma de fogo pelos seguranças armados, em serviço ou não, que prestam serviços em instituições públicas ou privadas no Estado, nos termos do inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2022.
Deputado Bruno Engler (PRTB)
Justificação: A atividade de segurança, prestada por profissionais comprovadamente habilitados, normalmente se estende para além da jornada de trabalho regulamentar, já que, mesmo não estando em serviço, o segurança armado pode necessitar de atuar, excepcionalmente, em sua autodefesa ou de outrem. Isso resulta em maior risco para esse tipo de profissional até mesmo pelo alto grau de periculosidade intrínseco à função desempenhada. Logo, não seria razoável restringir a autorização para o porte de arma de fogo apenas ao serviço prestado em instituições públicas ou privadas no âmbito do Estado. Nesse sentido, a própria Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, prevê expressamente que é permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional para as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas. Para que seja reconhecida a periculosidade da atividade de segurança e seja autorizado o porte permanente de arma de fogo pelos seguranças armados, em serviço ou não, conto com o apoio dos pares para a aprovação desta lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.