PL PROJETO DE LEI 3487/2022
Projeto de Lei nº 3.487/2022
Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2022.
Coronel Henrique (PSL)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte do atirador desportivo, com o intuito de resolver um grave problema, que é o de atiradores desportivos não terem meio de defesa, no caso de serem atacados nos deslocamentos que se fazem necessários em razão da atividade, quando transportam bens de valores, e de grande interesse para criminosos – armas e munições.
Os atiradores esportivos já preenchem os requisitos legais exigidos para a concessão do porte de arma de fogo, a saber, capacidade técnica e aptidão psicológica, razão pela qual foram incluídos no rol do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 2003, que define as categorias em relação as quais é devido o porte de arma de fogo, sendo descabida, neste caso, a exigência de demonstração de “efetiva necessidade”, que decorre das próprias atividades desempenhadas pelos atiradores.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Leonídio Bouças. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.405/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.