PL PROJETO DE LEI 3483/2022
Projeto de Lei nº 3.483/2022
Altera a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 25 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 25 – (...)
§ … – Não serão objeto de delegação à Superintendência de Projetos Prioritários da Semad as atividades e os empreendimentos de médio ou grande potencial poluidor.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A Constituição Federal de 1988 preconiza em seu artigo 225 sobre o direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Sendo dever da União, Estados e Municípios promover as condições para esta garantia constitucional.
Nos últimos anos, o povo de Minas Gerais tem sido vítima de crimes socioambientais de grandes proporções que ceifaram centenas de vidas humanas, provocaram a remoção de milhares de famílias de suas casas, a destruição de comunidades, a drástica alteração de modos de vida, trabalho e renda, a contaminação de rios e nascentes, a mortandade de flora e fauna, desencadeando quadros críticos de desequilíbrio ambiental, econômico e social.
Temos observado o grave cenário dos impactos provocados pelas chuvas, acentuado pelas intervenções humanas no meio ambiente. O que reforça de sobremaneira a qualificação técnica, o zelo e o cuidado que o Estado deve conferir nos processos de licenciamento ambiental.
A Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri –, criada pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, é estrutura subordinada à Subsecretaria de Regularização Ambiental, com o objetivo de analisar com maior celeridade os projetos considerados prioritários no Estado de Minas Gerais.
São considerados projetos prioritários aqueles empreendimentos privados que, após avaliação da Agência de Promoção de Investimento e Comércio Exterior de Minas Gerais (Indi), enquadram-se nos critérios determinados pela Deliberação GCPPDES nº 1, de 27 de março de 2017, alterada pela Deliberação.GDE.nº 09/20, de 28 de agosto de 2020, em seu Anexo I. Também são considerados os projetos públicos que se enquadrem nos critérios impostos pela Resolução Semad nº 2.479, de 14 de março de 2017.
Atualmente, a Suppri analisa 70 empreendimentos categorizados como prioritários, destes, 81% são de médio e grande porte e potencial poluidor. Assim, 18 empreendimentos encontram-se na classe 6, 10 empreendimentos na classe 5 e 29 empreendimentos na classe 4.
Desde a criação do órgão em 2016, técnicos, especialistas e sociedade civil vem alertando sobre os riscos de aceleração dos processos licenciatórios, sobretudo, de empreendimentos de alta complexidade. Tal prática pode provocar a condução arbitrária dos processos decisórios, beneficiando os interesses econômicos em detrimento da análise técnica e juridicamente qualificada da situação ambiental. Outra denúncia que vem sendo feita de forma sistemática é que o princípio da publicidade dos atos administrativos vem sendo violado pelo órgão que analisa internamente os projetos sem transparências prejudicando a sociedade civil, sobretudo, aqueles que serão atingidos pelos empreendimentos.
Em face do exposto, apresentamos o presente projeto de lei, que tem por finalidade restringir que o Estado promova o licenciamento de empreendimentos de médio ou grande potencial poluidor em regime de celeridade através da Suppri, com vistas ao princípio da precaução que rege o direito ambiental e ao princípio publicidade dos atos administrativos.
Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus nobres Pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.