PL PROJETO DE LEI 3444/2022
Projeto de Lei nº 3.444/2022
Dispõe sobre o fornecimento de dados captados por circuito fechado de televisão.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os órgãos, entidades e empresas que disponham de videovigilância por circuito fechado de televisão são obrigados a fornecer, mediante requisição judicial ou da autoridade policial que se fizer necessária para o fim de subsidiar apuração de infração penal em andamento, cópias de dados e informações constantes de seus arquivos e armazenadas, por qualquer forma, em qualquer dispositivo.
§ 1º – A requisição deverá conter justificativa sucinta que não exponha o sigilo das investigações.
§ 2º – O fornecimento de cópia previsto no caput se fará sem prejuízo de eventual necessidade de apreensão dos dispositivos necessários para realização de exame pericial, caso esta não possa ser realizada no local em que se encontrem.
§ 3º – O prazo para fornecimento será de doze horas se outro menor não for assinado pela autoridade requisitante, mediante justificativa de urgência constante da própria requisição.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei por parte dos órgãos, entidades ou empresas mencionadas no art. 1º ou suas unidades subordinadas, escritórios autônomos ou filiais, sujeita o infrator a multa pecuniária no valor de vinte salários mínimos vigentes, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de janeiro de 2022.
Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente (PDT).
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo acelerar e desburocratizar os trabalhos da polícia na sua função investigativa, que muitas vezes perde tempo precioso para elucidar crimes e responsabilizar seus autores, aguardando os trâmites da burocracia. Ao contrário, é preciso haver mecanismos para que de forma ágil se possa obter imagens e informações essenciais para coibir, investigar e interromper quaisquer tipos de crime que estejam ocorrendo contra nossos cidadãos. Todas empresas, do comércio, prestadoras de serviços, escritórios e autônomos, bem como qualquer ramo de atividade econômica estão sujeitas às normas locais. Portanto, se elas desejam o bem da sociedade, devem contribuir com o que pede esse projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.