MSG MENSAGEM 216/2022
MENSAGEM Nº 216/2022
Belo Horizonte, 19 de julho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto total, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 25.182, de 2022, que altera o art. 57 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, a Advocacia-Geral do Estado – AGE, a Consultoria Técnico-Legislativa – CTL e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Motivos do Veto
Inicialmente, observo que a alteração contida na proposição determina que os recursos administrativos que versem especificamente sobre concessão de licença para tratamento de saúde serão recebidos com efeitos devolutivo e suspensivo.
Contudo, a proposição revela-se contrária ao interesse público uma vez que a concessão de efeito suspensivo automático, conforme previsto, contraria a característica de presunção de validade e legalidade dos atos administrativos – atributo que decorre da própria natureza de tais atos – emanados de agentes investidos na função pública e da sua submissão ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, destaco que a concessão de efeito suspensivo a ato administrativo por meio de previsão genérica e objetiva da lei contraria a sistemática jurídica adotada como regra no direito processual administrativo brasileiro, vez que este tem por diretriz a redução das hipóteses de efeitos temporários a atos jurídicos.
Cumpre destacar, ainda, que o parágrafo único do art. 57 da Lei nº 14.184, de 2002, já dispõe sobre a possibilidade do efeito suspensivo em situação concreta, o que se coaduna com o nosso sistema administrativo-processual, nos seguintes termos: “havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso”. Dessa forma, o efeito suspensivo pode ser atribuído em qualquer tipo de processo administrativo – incluída a hipótese para tratamento de saúde –, não sendo juridicamente recomendável a concessão “automática” de efeito suspensivo pela simples previsão legal. Portanto, as expectativas legítimas que amparam a proposta em tela já são resguardadas pela legislação em vigor.
Por fim, destaco que em situação precária e não definitiva – e como consequência da incidência objetiva do pretendido efeito suspensivo –, recursos administrativos não providos ou pendentes de decisão poderiam ensejar significativo prejuízo financeiro e gerencial à Administração Pública, considerando o grande volume de processos administrativos dessa natureza que tramitam no Estado e que demandam análise de diversos requisitos e comprovações.
Ademais, nas hipóteses em que houver recebimento de boa-fé dos valores abrigados pelo recurso, por parte dos interessados, há relevantes precedentes jurisprudenciais segundo os quais não haverá obrigação de restituição ao Estado – embora haja distinções importantes construídas pela jurisprudência. Essas situações poderão ensejar a irrepetibilidade das verbas para as quais a Administração já terá exercido seu controle de legalidade e decidido pela sua antijuridicidade, em concreto.
Assim, o veto à proposição tem fundamento na contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos que me levam a vetar totalmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.