MSG MENSAGEM 212/2022
MENSAGEM Nº 212/2022
Belo horizonte, 15 de julho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 25.161, de 2022, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Advocacia-Geral do Estado – AGE, e a Consultoria Técnico-Legislativa – CTL e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
O art. 1º da Proposição e o art. 3º-B da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, acrescido pelo art. 5º da Proposição
“Art. 1º – Fica instituído o título de relevante interesse cultural do Estado, a ser conferido pelo Poder Legislativo, por meio de lei específica, para valorização dos bens, manifestações ou expressões culturais que contenham referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
(...)
Art. 3º-B – Para valorizar, promover e difundir os bens, as manifestações e as expressões culturais mineiras, poderá ser concedido, pelo Poder Legislativo, o título de relevante interesse cultural do Estado.”.
Motivos do Veto
A proposição tem por objetivo instituir o título de Relevante Interesse Cultural em Minas Gerais, além de alterar a Lei nº 11.726, de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado, acrescentando à norma artigos para fazer a devida distinção entre os meios de proteção ao patrimônio cultural e a possibilidade de o Poder Legislativo conceder o título em questão.
De início, observo que a Constituição do Estado outorgou ao “Poder Público”, vale dizer no caso, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, assim positivado:
“Art. 207 – O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante, sobretudo:
(...)
IV – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado;
(...)
VII – estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas;”
Nesse sentido, extrai-se da leitura do caput do art. 207 da Constituição do Estado que o constituinte não concentrou ou restringiu apenas ao Poder Legislativo o dever de garantir o incentivo, a valorização e a difusão da cultura mineira. Muito pelo contrário, o constituinte dota o “Poder Público” dos meios necessários à consecução de tais fins.
Consequência dessa obrigação imposta ao “Poder Público” é que não só o legislador ordinário – mediante lei específica –, mas igualmente o Poder Executivo tem o poder-dever de salvaguardar o patrimônio cultural com o uso de instrumento normativo como o decreto.
Analisando o § 1º do art. 225 da Constituição da República no qual está positivado o vocábulo “Poder Público” – expressão correlacionada ao objeto deste veto – o Presidente da República ao examinar o § 1º do art. 22 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que determinava a criação de unidades de conservação mediante lei, vetou o referido dispositivo em face de sua inequívoca inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
“O art. 225, § 1º e seu inciso III, é de clareza meridiana ao estabelecer que ao Poder Público, vale dizer no caso, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, cabe definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão somente permitidas através de lei.
A definição dos espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos é da competência tanto do Poder Executivo, como do Poder Legislativo, indistintamente, sendo que tão-somente a alteração e a supressão desses espaços e componentes protegidos dependem de autorização do Poder Legislativo mediante lei.
Assim, ao exigir lei para criação (definição) desses espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, este dispositivo subtraiu competência atribuída ao Poder Executivo no preceito constitucional constante do § 1o e seu inciso III, do art. 225 da Carta Maior, razão pela qual sugere-se o seu veto face a sua inequívoca inconstitucionalidade.”
Nesse sentido, não se exige lei específica para se conferir o título de relevante interesse cultural do Estado, pois não há tal determinação na Constituição do Estado, podendo ainda o referido título ser conferido por meio de ato unilateral do Poder Executivo.
Assim, o veto a esta proposição assenta-se na sua inconstitucionalidade em relação à Constituição do Estado.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.