MSG MENSAGEM 208/2022
MENSAGEM Nº 208/2022
Belo Horizonte, 1º de julho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto total, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 25.149, de 2022, que acrescenta artigos à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, a Advocacia-Geral do Estado – AGE, a Consultoria Técnico-Legislativa – CTL e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Motivos do Veto
A proposição de lei dispõe, em síntese, sobre a remissão, a redução, o parcelamento e o refinanciamento de créditos estaduais não tributários e sobre o Programa de Pagamento Incentivado desses créditos dos quais sejam credores a Semad, a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, o Instituto Estadual de Florestas – IEF, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam e o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Contudo, a proposição revela-se inconstitucional sob três parâmetros, a saber: a) violação ao princípio constitucional de vedação ao retrocesso ambiental; b) inexistência de análise de impacto fiscal-orçamentário em relação a renúncia de receitas; c) violação ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
A proposição, conforme já mencionado, versa sobre remissões, reduções, parcelamentos e refinanciamentos de créditos não tributários afetos, em especial, a valores pecuniários em matéria ambiental. Porém, seu conteúdo assemelha-se a dispositivos declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 1.0000.17.022589-0/000. A referida decisão respalda-se no princípio constitucional de vedação ao retrocesso em matéria ambiental, decorrente do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto, inclusive, no art. 214 da Constituição do Estado.
Ademais, a proposição trata de renúncia de receitas sem análise de estimativa de impacto fiscal-orçamentário, o que contraria o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT, assim positivado: “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”.
O texto positivado no art. 113 do ADCT não distingue a natureza da receita, razão pela qual a expressão “renúncia de receita” nele contida não deve ser interpretada de modo restritivo, e tampouco de forma vinculada à redação do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tal observação se mostra pertinente porque, no plano infraconstitucional, o art. 14 da LRF exige a estimativa de impacto orçamentário-financeiro na hipótese de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de “natureza tributária” da qual decorra renúncia de receita.
Nesse sentido, a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com estimativa de impacto fiscal-orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, desvela inconstitucionalidade formal.
Observo, ainda, que créditos não tributários devidos ao Estado em matéria ambiental e que sejam de menor valor são atualmente objeto de protestos eletrônicos com custo zero por meio de convênio com o Instituto de Estudos de Protestos e Títulos do Brasil, o que se harmoniza com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Logo, a remissão pura e simples desses créditos, sem a efetiva análise da inexistência de impacto fiscal-orçamentário, viola a Constituição da República e a Constituição do Estado.
Assim, o veto a esta proposição assenta-se na sua inconstitucionalidade em relação à Constituição da República e à Constituição do Estado.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar totalmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.