MSG MENSAGEM 204/2022
MENSAGEM Nº 204/2022
Belo Horizonte, 20 de junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto total, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 25.144, de 2022, que acrescenta dispositivos à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Advocacia-Geral do Estado – AGE, a Consultoria Técnico-Legislativa – CTL e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Motivos do Veto
A proposição de lei tem como objetivo atenuar as perdas do setor de promoção de eventos em razão das medidas adotadas pelo Estado no enfrentamento da pandemia de Covid-19. A proposição pretende, ainda, disciplinar o abono de faltas dos servidores ocorridas durante a vigência da Onda Roxa do Programa Minas Consciente, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Para tanto, a proposição promove alterações na Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
De início, observo que o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, no âmbito do Estado, foi encerrado em 31 de dezembro de 2021, nos termos do Decreto nº 48.205, de 15 de junho de 2021. Por conseguinte, a Lei nº 23.631, de 2020, teve seus efeitos exauridos com o término do estado de calamidade pública, eis que dispunha em seu art. 21: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.”
Analisando o aspecto da vigência da lei por autodeterminação – matéria correlacionada ao objeto deste veto – Goffredo Telles Junior esclarece:
“O fim da vigência resulta da volta à normalidade de uma situação de crise, conjuntura anormal que a lei acudiu com medidas de execução. Exemplo: a lei sobre providências especiais para um estado de emergência ou calamidade pública. Superada a crise, as medidas de exceção deixam de ser necessárias: a própria lei as suprime, e sua vigência se exaure. Esses são os casos das leis com vigência temporária, e que a cessação da vigência da lei se verifica por autodeterminação.” (TELLES JUNIOR, Goffredo. Iniciação na Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 204-205).
Assim, uma vez tendo seus efeitos exauridos por se tratar de norma excepcional, a atual proposição de lei não se subsiste por inadequação sistêmico-jurídica.
Destaco, contudo, que o projeto de lei originariamente apresentado (Projeto de Lei nº 2.343, de 2020) estava em conformidade com o sistema jurídico, uma vez tratar-se de norma autônoma em relação à ora exaurida Lei nº 23.631, de 2020, embora contivesse matéria jurídica afeta ao contexto da pandemia. O projeto originário assim previa:
“Dispõe sobre a adoção de medidas para atenuar as perdas do setor de promoção de eventos em razão das medidas adotas pelo Estado para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para fins de redução das perdas econômico-financeiras sofridas pelo setor de promoção de eventos, que tiveram suas atividades suspensas por ato do poder público que objetive o enfrentamento da pandemia de Covid-19 ou por efeito de ato dessa natureza, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:
I – Isentar do pagamento de tributos, multas e demais encargos de mesma natureza, na via administrativa ou judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do Decreto nº 47.891, de 20 de março 2020;
II – Para firmar contrato com a Administração Pública, os estabelecimentos relacionados à promoção de eventos, ficam dispensados de comprovar o pagamento de tributos, cujo fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do Decreto no 47.891, de 20 de março 2020.
Parágrafo único – As providências contidas no art. 1º poderão estendidas pelos próximos 2 (dois) anos após o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 2020.”
Entretanto, o projeto finalmente convertido na Proposição de Lei nº 25.144, de 2022 – objeto deste veto –, incorre em adequação lógico-sistêmica ao alterar texto de lei excepcional e de efeito já exaurido sem a observância de alguns critérios. Não se desconhece, portanto, a possibilidade de lei ulterior versar sobre efeitos, aplicação ou interpretação autêntica constante de lei excepcional e já exaurida, ou seja, de desdobramentos do fenômeno da ultratividade normativa. Contudo, na hipótese em análise, a se manter a técnica constante da atual proposição – qual seja, a de acrescentar à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o art. 4º-B e o inciso XI ao art. 11 – haver-se-ia, antes, que revigorar – ou repristinar – o texto normativo já exaurido e em relação ao qual se pretenderia produzir ultratividade total ou parcial em seus efeitos.
Nesse mesmo contexto, e de modo a evitar lacuna normativa, medida semelhante está em tramitação no Congresso Nacional, na forma do Projeto de Lei do Senado nº 1.315, de 2021, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco. O referido projeto pretende restabelecer a vigência da Lei Federal nº 13.979, de 2020, que versa sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19. O texto inicial da Lei Federal nº 13.979, de 2020, criou uma norma autorrevogável, de natureza excepcional, cuja vigência estava vinculada à duração do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, cujos efeitos se exauriram na data de 31 de dezembro de 2020.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de contrariedade ao interesse público que me levam a vetar totalmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.