OFI OFÍCIO 831/2021
Ofício nº 831/2021
(Correspondente ao Ofício nº 218/2021/DPG/DPMG)
Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2021.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa nobre Assembleia Legislativa o incluso Projeto de Lei, acompanhado da respectiva justificativa, que dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no período de janeiro de 2020 a novembro de 2021, e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no período de dezembro de 2019 a novembro de 2021, e dá outras providências.
Informo que a iniciativa do projeto tem fundamento no art. 134, §4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014.
A proposição almeja cumprir o artigo 37, X, da Constituição da República, o art. 24, caput, da Constituição Estadual, bem como o parágrafo 4º do art. 134 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 80 de 2014.
Para a revisão, a Defensoria Pública está propondo o índice de recomposição de 14,30% (quatorze vírgula trinta por cento), referente ao IPCA apurado no período de janeiro de 2020 a novembro de 2021, sobre o padrão inicial remuneratório das carreiras constantes da Lei Estadual 22.790/2017, e de 15,6% (quinze vírgula sessenta por cento), referente ao IPCA apurado no mencionado período de dezembro de 2019 a novembro de 2021 sobre o valor do subsídio correspondente à classe especial constante da Lei Estadual 23.607/2020, com vigência somente a partir de 1º de janeiro de 2022.
Destaca-se que referida Lei nº 23.607/2020 promoveu a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado referente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019 e a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019.
A recomposição é prevista expressamente no inciso X, do art. 37, da CF/88 e no art. 19 da Lei Estadual nº 23.831/21, que contém a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, e é exceção prevista nos arts. 17 e 22 da LRF, sendo que o impacto orçamentário correrá à conta das dotações da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, já incluídas na LOA 2022.
Além disso, a Emenda Constitucional nº 80/2014 estabeleceu simetria entre as carreiras da Defensorias Pública com a carreira da Magistratura e do Ministério Público, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ na Resolução nº 133/2011.
Apresento-lhe, com essas razões, o projeto anexo, para o trâmite legislativo correspondente.
Aproveitando o ensejo, apresento protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gério Patrocínio Soares, Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais.