PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 75/2021
Projeto de lei complementar nº 75/2021
Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º ‒ Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, o seguinte inciso XI, passando o inciso V e o § 10 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ‒ (...)
V ‒ possuir nível superior de escolaridade;
(...)
XI ‒ possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, no mínimo na categoria ‘B’.
(...)
§ 10 – Para o preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais Complementares e de Oficiais Especialistas, os militares, para ingressarem no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão possuir, no máximo, vinte e oito anos de efetivo exercício, a ser comprovado até a data da matrícula.
(...)”.
Art. 2º – Os arts. 6º-A, 6º-C e 6º-D da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A – O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QO-PM), para o qual é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, tem natureza especial, caráter técnico-científico e integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.
(...)
Art. 6º-C – Para ingresso no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é exigido o nível superior de escolaridade, no grau de bacharelado ou licenciatura, obtido em curso realizado em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino Federal, Estadual ou do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13.
Parágrafo único ‒ O edital que dispuser sobre o concurso público para o ingresso de oficiais definirá as vagas destinadas para cada área ou formação específicas de acordo com a necessidade do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.
Art. 6º-D – Para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar é exigido o nível superior de escolaridade, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13.
Parágrafo único ‒ O edital que dispuser sobre o concurso público para o ingresso de praças definirá as vagas destinadas para cada área ou formação específicas de acordo com a necessidade do CBMMG.”.
Art. 3º ‒ A Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A, 13-A e 13-B:
“Art.7º-A – As atribuições dos cargos correspondentes aos diversos postos ou graduações que integram as carreiras das Instituições Militares Estaduais – IME, conforme os quadros definidos no art. 13 são essenciais, próprias e típicas de Estado.
(...)
Art. 13-A ‒ Os cargos das demais carreiras integrantes dos quadros previstos no art. 13 possuem caráter técnico-científico, derivados da aplicação dos conhecimentos das ciências policiais, humanas, sociais e naturais.
Art. 13-B – Aos militares integrantes dos quadros previstos no inciso III do § 1º do art. 13, além das atribuições típicas de seus cargos relacionadas às atividades finalísticas da respectiva IME, poderão ser conferidas as funções de planejar, coordenar, prestar assessoramento técnico e executar, sempre que necessário, atividades nas áreas de saúde, engenharia, arquitetura, apoio jurídico, tecnologia, logística, recursos humanos, contabilidade, estatística, música e veterinária, entre outras, conforme o conhecimento e a habilidade do militar.”.
Art. 4º – O art. 95 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 – O militar transferido para a reserva remunerada, nas condições do art. 136, perceberá:
I – a remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis que perceber na ocasião, desde que cumprido o tempo mínimo de trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar;
II – o percentual da remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis, proporcional ao tempo de serviço, caso não atinja os tempos mínimos definidos no inciso I, nas seguintes razões:
a) dos anos de serviço em relação ao tempo máximo de trinta e cinco anos, limitado a 100% (cem por cento);
b) dos anos de exercício de atividade de natureza militar em relação ao tempo máximo de trinta anos, limitado a 100% (cem por cento).
Parágrafo único ‒ A remuneração proporcional prevista no inciso II somente se aplica nas hipóteses de transferência para a reserva remunerada previstas nos incisos IV e V do art. 136.”.
Art. 5º ‒ O art. 96 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 – O militar da ativa, ao ser reformado nas condições dos arts. 137, 139, 140 e 142, perceberá remuneração de inatividade nos termos dos incisos I e II do art. 95.
§ 1º ‒ Perceberá a remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis que perceber na ocasião o militar que for atestado incapaz, mediante laudo da Junta Central de Saúde, para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondilite anquilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 2º ‒ Aplicar-se-á o inciso II do art. 95 quando:
I ‒ a reforma for determinada por incapacidade moral ou profissional, nos termos do § 2º do art. 16 e alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 139, no caso de oficial, e nos termos do inciso III do art. 140, no caso de praça;
II ‒ o indivíduo for atestado incapaz para funções típicas de policial-militar ou bombeiro-militar, podendo, entretanto, manter sua subsistência pelo exercício de atividades civis.
§ 3º ‒ Ao militar reformado em virtude de invalidez permanente, considerado inválido para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de seu posto ou graduação, incorporado à sua remuneração de inatividade para todos os fins.”.
Art. 6º ‒ Ficam acrescentados ao art. 136 da Lei nº 5.301, de 1969, o inciso V e o § 16, passando o caput, os incisos I, II e IV e o § 11 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136 – Será transferido para a reserva remunerada:
I ‒ compulsoriamente, o militar que completar trinta e cinco anos de efetivo exercício;
II ‒ voluntariamente, o militar que tenha no mínimo trinta e cinco anos de serviço, sendo no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar;
(...)
IV ‒ de ofício, no ato da diplomação, o militar que houver sido eleito para o cargo e tiver dez anos ou mais de efetivo serviço;
V ‒ de ofício, o militar que atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
(...)
§ 11 – O oficial ocupante do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Chefe do Gabinete Militar do Governador, de Chefe do Estado-Maior, de Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou de Chefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa, que atingir o tempo de serviço para transferência compulsória para a reserva remunerada, poderá permanecer em serviço ativo mediante solicitação do chefe do Poder em que o cargo é exercido e até o final do mandato, respeitado o limite de idade previsto nesta lei complementar.
(...)
§ 16 ‒ A transferência voluntária para a reserva remunerada somente se dará quando satisfeitos os tempos mínimos previstos no inciso II.”.
Art. 7º ‒ O caput do art. 137 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137 – O limite de idade para a permanência do oficial no serviço ativo é de sessenta e cinco anos.
(...).”.
Art. 8º ‒ O art. 142 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142 – O limite de idade para a permanência da praça no serviço ativo é de sessenta e cinco anos.”.
Art. 9º ‒ Ficam acrescentados aos §§ 1º e 2º do art. 159 da Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes incisos III:
“Art. 159 ‒ (...)
§ 1º ‒ (...)
III ‒ tempo de exercício de atividade de natureza militar.
§ 2º – (...)
III ‒ tempo de exercício de atividade de natureza militar: espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial da praça ou inclusão e a data de exclusão, transferência para a reserva ou reforma, acrescido dos tempos previstos nos arts. 104 e 108, computados de forma simples, do tempo de serviço em campanha computado em dobro e da averbação decorrente de exercício de cargo militar em outra instituição militar, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezados os demais acréscimos previstos na legislação vigente.
(...)”.
Art. 10 ‒ Fica acrescentado ao art. 192 da Lei nº 5.301, de 1969, o seguinte parágrafo único:
“Art. 192 ‒ (...)
Parágrafo único ‒ O Aspirante-a-Oficial que for declarado não vocacionado para o Oficialato, nos termos de regulamentação específica, não será submetido a novo estágio previsto no § 2º do art. 13, devendo ser exonerado ou retornar à graduação que ocupava antes do início do Curso de Formação de Oficiais, no caso de militar estável que já pertencia à IME, após submissão a processo administrativo exoneratório ou equivalente.”.
Art. 11 ‒ Fica acrescentado ao art. 200 da Lei nº 5.301, de 1969, o seguinte § 5º, passando o caput a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200 ‒ A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO será constituída por Coronéis do QO-PM/BM da ativa, tendo como membros natos o Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior.
(...)
§ 5º ‒ O Chefe do Gabinete Militar do Governador integrará, na condição de membro nato, a CPO da Polícia Militar e, considerando a sua atribuição de assessoramento direto do Governador em matéria atinente às IME, poderá integrar a CPO do Corpo de Bombeiros Militar.”.
Art. 12 ‒ O caput e o § 1º do art. 204 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 204 – O Oficial da ativa, ao completar trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediato, desde que:
I ‒ conte pelo menos um ano de efetivo exercício no posto;
II ‒ satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI do caput do art. 186;
III ‒ não se enquadre nas situações previstas no art. 203.
§ 1º – Sendo do último posto, e satisfeitos os requisitos do caput, terá a sua remuneração de inatividade acrescida de 10% (dez por cento).
(...)”.
Art. 13 – O § 4º do art. 207 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 207 – (...)
§ 4º – A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data em que o militar completou oito anos de efetivo exercício.”.
Art. 14 ‒ O caput do art. 214 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214 ‒ A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo exercício e ao Cabo que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo exercício na mesma graduação, observado o disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e 203.
(...)”.
Art. 15 ‒ O caput e os incisos do art. 220 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220 – Ao completar trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar, quando de sua transferência para a reserva, a praça da ativa será promovida à graduação imediata, e o Subtenente, ao posto de 2º Tenente, desde que:
I ‒ conte pelo menos um ano de efetivo exercício na graduação;
II ‒ satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI do caput do art. 186;
III ‒ não se enquadre nas situações previstas no art. 203.”.
Art. 16 ‒ A Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 240-F:
“Art. 240-F – Consumada a deserção nos termos estabelecidos pelo artigo 240-C, o desertor que atingir a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta, não poderá ser reincluído ou revertido ao serviço ativo, hipótese em que será submetido ao processo administrativo disciplinar próprio nos termos dos artigos 240-A e 240-C desta lei complementar.”.
Art. 17 ‒ O militar incluído na IME, até o dia 17 de dezembro de 2019, e que não completar, até 31 de dezembro de 2021, o tempo mínimo de trinta anos de serviço para fins de inatividade com remuneração integral, deverá cumprir:
I – o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de trinta anos, acrescido de 17% (dezessete por cento);
II – no mínimo, vinte e cinco anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de quatro meses a cada ano faltante para atingir trinta anos, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a cinco anos de acréscimo.
Art. 18 – À militar incluída na IME, até o dia 17 de dezembro de 2019, que optar pela transferência para a inatividade aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, sem ter completado esse tempo até 31 de dezembro de 2021, serão acrescidos quatro meses a cada ano faltante, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a cinco anos de acréscimo.
Art. 19 – O tempo de atividade de natureza militar a ser cumprido pelos militares na forma do inciso II do art. 17 e do art. 18 desta lei complementar terá o acréscimo de quatros meses nos anos ou períodos conforme disposto no Anexo.
Art. 20 ‒ A transferência voluntária para a reserva remunerada, para os militares que foram incluídos na IME, até a data de 17 de dezembro de 2019, somente ocorrerá quando satisfeitos os tempos mínimos previstos nos arts. 17 e 18.
Art. 21 – O militar que, até 31 de dezembro de 2021, não houver completado trinta anos de efetivo exercício, será compulsoriamente transferido para a inatividade mediante o seguinte cálculo:
I – no dia 1º de janeiro de 2022, serão apurados os dias faltantes para o militar completar trinta anos de efetivo exercício;
II – o número de dias obtidos no inciso I será multiplicado por 17% (dezessete por cento), sendo feito o arredondamento dos dias fracionados;
III – a soma dos dias obtidos nos incisos I e II determinará a nova data de transferência compulsória para inatividade.
Art. 22 – Para fins da transferência para a inatividade com remuneração integral a que alude o art. 17, será observado o seguinte:
I – para o cálculo do tempo de serviço estabelecido no inciso I do art. 17:
a) serão apurados em 1º de janeiro de 2022, inclusive, os dias faltantes para o militar completar trinta anos de serviço, incluindo os acréscimos legais, sem realizar a conversão prevista nos §§ 3º e 4º do art. 159 da Lei nº 5.301, de 1969;
b) o resultado obtido na alínea “a” será multiplicado por 17% (dezessete por cento), devendo arredondar os dias fracionados;
II – será computado como tempo de exercício de atividade de natureza militar, para os militares do QOS-PM/BM que foram incluídos na IME até a data de 17 de dezembro de 2019, para fins do disposto no inciso II do art. 17, o tempo de curso universitário contado como tempo de efetivo serviço na forma do art. 282 da Constituição do Estado.
Art. 23 ‒ O militar transferido para inatividade com remuneração de inatividade proporcional ao tempo de serviço, nos casos definidos em lei, que não atinja os tempos mínimos definidos no art. 17, terá sua remuneração de inatividade calculada com base na seguinte razão centesimal:
I – dos anos de serviço em relação ao tempo máximo de trinta anos, acrescido do pedágio de 17% (dezessete por cento) do tempo faltante, limitado a 100% (cem por cento);
II – dos anos de exercício atividade de natureza militar em relação a vinte e cinco anos, limitado a 100% (cem por cento).
Parágrafo único ‒ O tempo de serviço para fins da promoção prevista nos art. 204 e 220 da Lei nº 5.301, de 1969, será o correspondente ao exigido para a transferência voluntária para a reserva remunerada definidos nos arts. 17 e 18.
Art. 24 ‒ Para a concessão do abono de permanência, previsto nos arts. 204 e 220 da Lei nº 5.301, de 1969, será observado o cumprimento das exigências para transferência voluntária para a reserva remunerada com remuneração de inatividade integral estabelecidas nos arts. 17, 18 e 22.
Art. 25 ‒ O militar que, até 31 de dezembro de 2021, completar trinta anos de efetivo exercício será compulsoriamente transferido para a inatividade, com remuneração integral, na data em que for atingido esse tempo de serviço.
Parágrafo único – É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade voluntária remunerada aos militares e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, observados:
I – o cumprimento até 31 de dezembro de 2021 dos requisitos até então exigidos pela Lei nº 5.301, de 1969, para obtenção dos benefícios de que trata o caput;
II – os critérios de concessão e de cálculo vigentes à época.
Art. 26 ‒ A exigência de nível superior de escolaridade prevista no caput dos art. 6º-C e art. 6º-D da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada pelo art. 2º, será implementada em até dois anos, contados da publicação desta lei complementar, em função da necessidade do CBMMG.
Art. 27 ‒ Ficam revogados:
I – os §§ 13 e 14 do art. 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;
II – os arts. 43 e 44 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 28 ‒ Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 19 da Lei nº ….. de ….. de ….. de …..)
Tempo ou Período |
Tempo de Atividade de Natureza Militar a ser Cumprido pelos Militares |
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 |
25 anos e 4 meses |
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 |
25 anos e 8 meses |
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 |
26 anos |
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 |
26 anos e 4 meses |
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 |
26 anos e 8 meses |
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027 |
27 anos |
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028 |
27 anos e 4 meses |
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029 |
27 anos e 8 meses |
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030 |
28 anos |
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031 |
28 anos e 4 meses |
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032 |
28 anos e 8 meses |
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2033 |
29 anos |
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2034 |
29 anos e 4 meses |
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2035 |
29 anos e 8 meses |
a partir de 1º de janeiro de 2036 |
30 anos |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.