PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 69/2021
Proposta de Emenda à Constituição nº 69/2021
Acrescentam os incisos IV, V e parágrafo ao art. 25 da Constituição Estadual para disciplinar a acumulação de cargos públicos de pedagogo ou de natureza pedagógica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam acrescentados os seguintes incisos IV, V e parágrafo ao art. 25 da Constituição Estadual:
“Art. 25 – (...)
IV – de dois cargos de pedagogo ou de natureza pedagógica;
V – a de um cargo de professor com outro de pedagogo ou de natureza pedagógica.
§ – Para fins do disposto nos incisos IV e V considera-se cargo de natureza pedagógica aquele que possui exigência de habilitação mínima em pedagogia.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Ana Paula Siqueira, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede) – André Quintão, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (Psol) – Bartô, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (Novo) – Betão, vice-presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Betinho Pinto Coelho, vice-líder do Bloco Deputado Luiz Humberto Carneiro (Solidariedade) – Carlos Pimenta, vice-líder do Bloco Minas são Muitas (PDT) – Cássio Soares, líder do Bloco Minas são Muitas (PSD) – Celinho Sintrocel, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB) – Celise Laviola (MDB) – Charles Santos, vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça (Republicanos) – Cleitinho Azevedo, vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (Cidadania) – Cristiano Silveira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT) – Doutor Paulo (Patri) – Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros) – Fernando Pacheco, vice-presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia (PV) – Glaycon Franco (PV) – Inácio Franco, líder da Maioria (PV) – Leninha, vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Léo Portela, presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PL) – Marquinho Lemos, presidente da Comissão de Participação Popular (PT) – Mauro Tramonte, presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia (Republicanos) – Osvaldo Lopes (PSD) – Professor Cleiton, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PSB) – Professor Wendel Mesquita, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Solidariedade) – Raul Belém, líder do Bloco Deputado Luiz Humberto Carneiro (PSC) – Roberto Andrade, vice-líder do Governo (Avante) – Sávio Souza Cruz, presidente da Comissão de Constituição e Justiça (MDB) – Thiago Cota, presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico (MDB) – Ulysses Gomes, líder da Minoria (PT) – Zé Guilherme, vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PP) – Zé Reis, vice-líder do Governo (Pode).
Justificação: No contexto escolar, as atividades exercidas por pedagogos/as também integram as funções do magistério. Importante ressaltar que as funções de magistério não se circunscrevem apenas ao trabalho em sala de aula, pois abrangem também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, assim sendo inclusive reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação, por meio de sua Resolução nº 01 de 15 de maio de 2006.
Sobre essa matéria, cabe ressaltar que proposta idêntica foi aprovada na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Emenda Constitucional nº 78, de 6 de novembro de 2020) que garante a possibilidade de acúmulo de cargos que tenham natureza técnico-pedagógica dos servidores do Estado e dos municípios. Ademais, a apresentação desta proposta é fruto de reivindicação da categoria dos profissionais da educação.
Sendo assim, é de suma importância o direito à acumulação de cargo de pedagogo ou com natureza pedagógica aos servidores estaduais e municipais da educação, uma vez que exercem da mesma forma dos demais, funções típicas do magistério e portanto, devem estar abrangidos pela exceção constitucional que autoriza o acúmulo de dois cargos desta natureza.
Deste modo, a fim de garantir segurança jurídica as relações funcionais dos servidores públicos ocupantes do cargo de pedagogo ou de cargo que exerça função com natureza pedagógica, desde que com habilitação mínima em pedagogia, a proposta visa reconhecer a possibilidade de sua acumulação constitucional dentro das exceções trazidas pela Constituição Estadual, já que devem ser considerados cargos com funções típicas do magistério.
Diante da relevância da proposta, conto com o voto dos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.