PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2021
Projeto de Lei Complementar nº 56/2021
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 36 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 36 – (...)
(...)
§ 6º – O tempo do curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia Civil dos candidatos aprovados no concurso público para ingresso em cargo das carreiras policiais civis, conforme disposto no arts. 83 e 84, será considerado como tempo de exercício de atividades de natureza estritamente policial.”.
Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2021.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: Esta iniciativa visa assegurar a apuração do tempo no curso de formação técnico-profissional da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais – Acadepol – para as carreiras policiais civis como tempo de atuação estritamente policial para aqueles que, aprovados em concurso público, ingressam na instituição, cumprem as disciplinas, os deveres e as obrigações inerentes e concernentes ao exercício dos cargos para os quais estão em formação. Sabe-se, consoante o disposto no art. 83 da Lei Complementar n° 129, de 8/11/2013, que o ingresso nas carreiras policiais civis ocorre após aprovação em concurso público de provas e títulos e irá se consubstanciar, após a posse, no primeiro grau do nível inicial da carreira. Assim, quando da posse, os candidatos a policiais civis aprovados nas etapas previstas no caput do art. 84 da referida lei complementar serão matriculados automaticamente na Acadepol, no curso de formação técnico-profissional da carreira para a qual tenham sido aprovados, fazendo jus também à percepção do valor correspondente à remuneração atribuída ao primeiro grau do nível inicial da carreira para a qual tenham se candidatado, como previsto pelo § 2º do já mencionado art. 83. Sendo assim, não é justo em relação ao policial em formação pela Acadepol que esse seu tempo na Academia não seja computado como tempo efetivo de polícia ou, dito de outra forma, estritamente policial, já que cumpriu os requisitos de investidura no cargo e, também, se submeteu às atividades formativas para o exercício dos cargos das carreiras policiais, atividades essas que resguardam similaridade àquelas dos policiais civis já formados pela Acadepol, principalmente quanto aos ritos da hierarquia e da disciplina, ao manejo de armas e à participação em operações táticas de treinamento, entre outros aspectos. Em respaldo a essas considerações, citamos o julgamento do agravo de instrumento nº 00008506120138060000 CE 0000850-61.2013.8.06.0000 da 3ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, cujo provimento parcial sustentou-se exatamente no reconhecimento de que o período em academia de polícia fosse considerado como atividade estritamente policial, por constituir atividade privativa de policiais, devendo, portanto, ser computado para efeitos de aposentadoria especial. Esperamos contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação do projeto em epígrafe, pelas razões elencadas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.