PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 53/2021
Projeto de Lei Complementar nº 53/2021
Altera a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta-se o seguinte art. 156-A e parágrafos seguintes à Lei nº 869, de 5 de julho de 1952:
“Art. 156-A. Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo férias prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público estadual, sendo admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando requerida para gozo e indeferida.
§ 1º – É direito do servidor o recebimento das férias prêmio convertidas em espécie em até 6 (seis) meses após a publicação do ato de sua aposentadoria.
§ 2º – Os servidores que se encontrarem na iminência de se afastarem para aposentadoria terão o direito de gozar as férias prêmio adquiridas.
§ 3º – Na hipótese de indeferimento do gozo de férias prêmio por motivo de necessidade do serviço público, o servidor terá garantido o seu direito a conversão em espécie, pago a título de indenização.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2021.
Beatriz Cerqueira (PT)
Justificação: O projeto de lei tem a finalidade de garantir o direito de férias prêmio adquirido pelos servidores públicos do Estado quanto ao usufruto e recebimento em espécie após a aposentadoria.
Atualmente, a legislação não estabelece nenhum prazo para que o Estado efetue o pagamento das férias prêmio convertidas em espécie que foram adquiridas pelos servidores aposentados, o que tem causado grande demora no pagamento da verba devida. Igual modo, os servidores que possuem férias prêmio adquiridas tem enfrentando um impedimento de usufruí-las por parte do Estado, quando há necessidade do serviço público, isto é, apesar do direito adquirido, não conseguem usufruir, tão menos, são indenizados posteriormente.
Portanto, conto com o voto dos pares para que a proposição seja aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 48/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.