PL PROJETO DE LEI 3408/2021
Projeto de Lei nº 3.408/2021
Dispõe sobre o direito de idosos e pessoas com deficiência, desembarcar fora dos pontos de parada do transporte coletivo no período noturno.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O veículos do transporte coletivo de linhas regulares do Estado ficam obrigados a realizar desembarque de idosos e pessoas com deficiência fora dos pontos fixados.
Art. 2º – O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam aos requisitos firmados neste projeto e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via, mesmo que no local indicado não exista ponto de parada regulamentado.
I – O desembarque poderá ser efetuado em qualquer local onde a parada do veículo seja permitida e possa ser realizada em condições de segurança.
II – Exceto: nos corredores e faixas para ônibus.
III – O horário de desembarque fora do ponto será após as 22 horas de segunda a sábado e após as 21 aos domingos e feriados.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2021.
Carlos Pimenta (PDT)
Justificação: Este projeto tem como fundamento, ajudar idosos e deficientes, expostos ao aumento da violência urbana, a realizar um desembarque mais seguro.
Em muitos bairros, essas pessoas são obrigadas a percorrer longas distâncias do ponto de parada até suas casas, o que as expõe a perigos constantes, que devem ser minimizados através de ações propositivas.
O projeto não pretende modificar paradas de coletivos, mas sim que paradas seguras sejam realizadas obrigatoriamente no itinerário original, não sendo permitidos desvios ou rotas alternativas. No entanto, garante que o passageiro ou passageira solicite o desembarque em local mais iluminado ou próximo a sua casa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, da Pessoa com Deficiência e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.