PL PROJETO DE LEI 3357/2021
Projeto de Lei nº 3.357/2021
Autoriza o Poder Executivo a criar o Restaurante Popular Itinerante com o objetivo de atender a população em situação de rua.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Restaurante Popular Itinerante, denominado Prato Saudável Móvel, com o objetivo de prover a alimentação e nutrição das pessoas em situação de rua, como política social alimentar que busca impedir a desnutrição dessa população.
Parágrafo único – O restaurante de que trata o caput será subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e será instalado provisoriamente, prioritariamente, em comunidades com menor Índice Desenvolvimento Humano ou que registrem o maior número de pessoas em situação de rua.
Art. 2º – O Prato Saudável Móvel observará as seguintes diretrizes para o seu funcionamento:
I – normas regulamentadoras do restaurante popular;
II – medicina e segurança do trabalho;
III – incentivo ao voluntariado;
IV – segurança alimentar.
Art. 3º – O restaurante poderá funcionar a partir de doações e de voluntários, respeitando as normas sanitárias.
Art. 4º – O restaurante poderá dispor de espaços e materiais para higienização, banho e lavagem de roupas.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2021.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT).
Justificação: Em março de 2020, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea – estimava que 221.869 pessoas já estavam em situação de rua no Brasil, e hoje é notável o crescimento desse número. O aumento é consequência do agravamento da situação econômica e social do País, ocasionando o aumento do custo de vida e o desemprego.
Com previsão constitucional, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho são alguns dos fundamentos que constituem o Estado Democrático de Direito. Com o objetivo de prezar pela dignidade da pessoa, o art. 6º da Constituição Federal determina quais são os direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados.
Tendo em vista que a assistência aos desamparados e a alimentação constituem direitos sociais e deveres de todos os entes federativos, apresento este projeto que visa garantir alimentação saudável a pessoas em situação de rua.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.