PL PROJETO DE LEI 3345/2021
Projeto de Lei nº 3.345/2021
Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Estado de Minas Gerais às pessoas que forem flagradas em áreas ou logradouros públicos e privados fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos ou privados usando drogas ilícitas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à multa no valor de 5 (cinco) salários-mínimos.
§ 1º – No caso de reincidência a multa será elevada para 10 (dez) salários-mínimos.
§ 2º – Se o infrator for reincidente por mais de duas vezes, a multa será elevada para 20 (vinte) salários-mínimos.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificado em lei ou relacionado em listas atualizadas periodicamente nos termos da Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 3º – Constatada a irregularidade, o órgão estadual competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará a respectiva multa administrativa.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de novembro de 2021.
Bruno Engler (PRTB)
Justificação: A presente propositura visa primordialmente estabelecer meios de desestimular o consumo de drogas pelos usuários o nosso Estado. A sanção administrativa busca oportunamente frear o consumo, defendendo o interesse dos cidadãos mineiros reprimindo o consumo de substâncias ilícitas em espaços públicos.
A cada dia que passa o uso de drogas aumenta, colocando cada vez mais em risco a convivência social e o futuro de nossas famílias. Por isso, precisamos imediatamente prevenir para não precisar remediar.
Permitir que se use drogas, nos locais públicos é autorizar que os usuários sirvam como um exemplo que pode influenciar negativamente as nossas crianças e os nossos jovens, além de proporcionar aumento da insegurança pública em nosso Estado.
Diante do exposto, conto com o apoio de meus nobres pares, para a aprovação deste importante projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.