PL PROJETO DE LEI 3344/2021
Projeto de Lei nº 3.344/2021
Dispõe sobre a imposição de infração administrativa e de multa no caso de depredação a monumentos históricos e culturais situados no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O ato de sujar, gravar, deteriorar, inutilizar, destruir ou causar dano a patrimônio público de valor histórico ou cultural, e a obras dedicadas à memória histórica ou à celebração cultural situadas no Estado de Minas Gerais, sujeitar-se-á às penalidades administrativas:
I – multa de dez salários-mínimos, se o infrator for primário;
II – multa de vinte salários-mínimos, se o infrator for reincidente;
III – multa de cinquenta salários-mínimos, se o infrator for reincidente por mais de duas vezes.
Art. 2º – O valor da multa será dobrado em caso de a infração ser cometida:
I – por motivação política do agente infrator;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva;
III – de modo a colocar em risco a segurança ou o bem-estar alheio.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades administrativas não exclui a sanção penal nem a reparação civil ao Estado pelos danos provocados.
Art. 3º – Após tomar ciência da infração prevista nesta lei, a autoridade policial ou administrativa lavrará o respectivo auto de infração, do qual constará:
I – Tipificação e descrição da infração;
II – Local, data e hora do cometimento da infração;
III – A qualificação do infrator;
IV – Identificação da autoridade autuante;
V – Assinatura do infrator, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º – A infração será comprovada por declaração escrita da autoridade autuante, informando o modo de ciência da infração, bem como, quando possível, imagens, vídeos, denúncias, declarações ou notícias que a documentem.
§ 2º – O prazo decadencial de seis meses começa a ser contado após o cometimento da infração.
§ 3º – Caso o infrator, quando flagrado na infração, recusar-se a assinar o auto, a autoridade autuante deverá declarar expressamente a recusa do infrator, considerando-se realizada a notificação com tal declaração.
§ 4º – Caso o infrator, quando flagrado na infração, recuse-se a conceder seus dados e não esteja na posse de seus documentos pessoais, a autoridade autuante deverá encaminhar o infrator à autoridade policial competente, para as devidas providências.
§ 5º – As demais notificações deverão ser feitas pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo infrator ou em outro que constar em base de dados oficial.
Art. 4º – Nos procedimentos de apuração e de aplicação sanção às condutas tipificadas no artigo 1º, aplicam-se, naquilo que não contraditarem o disposto nesta lei, as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro 1999.
Art. 5º – Os valores arrecadados com as multas deverão ser aplicados no Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de novembro de 2021.
Bruno Engler (PRTB)
Justificação: A fim de promover a defesa do patrimônio público e cultural em razão de atos de vandalismo, com foco na supressão ou na subversão da memória coletiva da história brasileira, propõe-se este projeto de lei. A ideia apresentada se resume em contrapor ao objetivo daqueles que visam a vandalizar e a destruir o patrimônio histórico e cultural que, em último caso, é impor uma agenda política hostil às tradições do povo. Assim sendo, há um legítimo interesse do Estado em combater essa prática repudiável mediante a aplicação de penalidades administrativas aos infratores. Logo, para que haja a imposição de infração administrativa e de multa no caso de depredação a monumentos históricos e culturais situados no Estado de Minas Gerais, conto com o apoio dos pares na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.