PL PROJETO DE LEI 3300/2021
Projeto de Lei nº 3.300/2021
Define os limites e amplia o Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda – MONAE, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei define os limites e amplia o Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda, com fundamento no art. 225, § 1º, III, da Constituição da República.
§ 1º – O Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda, situado nos Municípios de Moeda e Itabirito, Estado de Minas Gerais, com limites estabelecidos pelo Decreto nº 45.472 de 21 de setembro de 2010, de acordo com o memorial presente no Anexo I desta lei.
§ 2º – Os limites do Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda passam a ser compreendidas na forma do Anexo II.
§ 3º – Todas as coordenadas descritas nos anexos estão representadas no DATUM SIRGAS 2000 ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º – Observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, as áreas de domínio particular inseridas nos perímetros incorporados ao Monumento Natural da Serra da Moeda, nos termos do artigo anterior, serão declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação.
Art. 3º – A configuração atual do Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda compreende a 2.379 hectares, de acordo com a nova configuração, o Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda passa a ter área de 2.441 hectares, cujo mapa integra o Anexo III desta lei.
Parágrafo único – A área total prevista no caput é resultante da inclusão de área de 75,28 hectares e da desafetação de 12,81 hectares.
Art. 4º – Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 45.472/2010 naquilo que não contrariarem a presente lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de novembro de 2021.
Thiago Cota, presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico (MDB).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.