PL PROJETO DE LEI 3231/2021
Projeto de Lei nº 3.231/2021
Determina que os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública, comuniquem formalmente ao Ministério Público, casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública de saúde no Estado de Minas Gerais, ficam obrigados a fazerem a imediata comunicação formal, via ofício ao Ministério Público, de casos atendidos, quando identificarem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
§ 1º – Na comunicação ao Ministério Público, deverão conter os seguintes dados:
I – Nome completo da vítima atendida;
II – Identificação do acompanhante da vítima;
III – Cópia detalhada do boletim médico.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, a que se enquadra no art. 2°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.
Art. 3º – Em caso de injustificado descumprimento da presente norma, o estabelecimento e o profissional que fez o atendimento, estará sujeito a advertência, bem como as outras medidas cabíveis do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2021.
Glaycon Franco (PV)
Justificação: O Projeto de Lei em questão visa que, hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública, comuniquem formalmente ao Ministério Público, casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
A ação do poder público da defesa da pessoa com deficiência necessita ser conjunta, na busca de implantação de meios de prevenção, bem como enfrentamento a essa forma de violência.
O atual conceito dado a deficiência consta na Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, da ONU (Decreto nº 6.949/2009). Diz que, são as pessoas quem têm deficiência, as que possuem impedimentos de natureza, seja física, intelectual ou sensorial, onde, em interação com barreiras, tem obstruída a plena e efetiva participação em sociedade.
Os maus tratos têm ligação com a situação de poder entre a vítima e o agressor, o que fundamenta a extrema necessidade de identificar quem acompanhou a pessoa agredida, para esclarecimentos sobre os fatos.
É de iniciativa do processo legislativo tratar do tema, conforme competência concorrente, elencada no art. 24 da Constituição Federal, conforme abaixo:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…).
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Bem como em nossa Constituição Estadual, que nos diz:
Art. 11 – É competência do Estado, comum à União e ao Município:
(…).
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência;
Por tais razões, conclamo os nobres para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.