PL PROJETO DE LEI 3230/2021
Projeto de Lei nº 3.230/2021
Dispõe sobre o cancelamento ou a suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, nos casos de furto ou roubo do aparelho ou chip celular, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Veda a cobrança, por operadoras de telefonia celular, de multas ou valores dos consumidores que solicitarem cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, quando comprovarem o furto ou roubo do aparelho ou chip celular no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Proíbe a cobrança de mensalidade ou quaisquer outros encargos a partir da comunicação, pelo consumidor, da ocorrência de furto ou roubo do aparelho ou chip celular.
§ 2º – A operadora de telefonia celular deverá adotar mecanismos simplificados, ágeis e desburocratizados para solução das demandas envolvendo a ocorrência dos casos descritos neste artigo.
Art. 2º – Na hipótese de devolução ou recuperação do aparelho ou chip celular, durante o período de vigência do contrato a que se refere o art. 1º desta Lei, existindo valor residual vincendo, este deverá ser liquidado nos prazos estipulados contratados, contados a partir da data de devolução do aparelho ou chip celular.
Art. 3º – Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, obriga a operadora de telefonia celular a pagar multa no valor de 200 UPF/MG (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais).
Parágrafo único – No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada até o limite de 2.000 UPF/MG (duas mil vezes a Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais).
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de outubro de 2021.
Gil Pereira, presidente da Comissão Extraordinária das Energias Renováveis e dos Recursos Hídricos (PSD).
Justificação: Esse projeto de lei visa dar garantia de que o consumidor pode cancelar ou suspender imediatamente o plano telefônico assim que for registrado o ato criminoso à polícia. O objetivo é evitar que, além de sofrer com o roubo ou furto do aparelho, o consumidor seja prejudicado também com as cobranças de planos pelas operadoras, especialmente aqueles em que há multas por quebra de contrato em planos com fidelidade.
Hoje mesmo diante da frequência com que os furtos e roubos acontecem, diversas operadoras de telefonia móvel insistem em impor a cobrança de multa aos usuários que, sem terem mais acesso aos telefones celulares, não podem usufruir dos serviços anteriormente contratados. O ônus acaba ficando com o consumidor, que além de pagar por serviços dos quais, na prática, não usufruiu, ainda encontra dificuldades no atendimento.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desse projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.